Nesse caso:
a) RAIMUNDA deverá responder
pelo crime do art. 242 do CP por duas vezes (concurso de crimes), pelas
condutas de “dar parto alheio como próprio” e “registrar como seu o
filho de outrem”.
b) O prazo de prescrição,
relativo à conduta de “registrar como seu o filho de outrem”, conta-se,
em regra, do dia em que foi realizado o registro do nascimento.
c) RAMIRO não deverá responder por nenhum crime, considerando que não ajudou na subtração do menor.
d) RAIMUNDA deverá responder pelo crime do art. 241 do CP, considerando que registrou um filho seu que inexistia.
e) Nenhuma das alternativas anteriores está correta.
Comentários:Deve ser marcada a letra “e”.
Afasta-se a letra “a” por
não haver na situação hipotética nenhum relato que identifique tenha
RAIMUNDA dado parto de outrem como próprio. Apesar do tipo ser misto
cumulativo em relação às duas condutas referidas na assertiva, para que
haja a incidência cumulativa é necessário identificar circunstâncias
fáticas que possibilitem a subsunção aos dois comportamentos proscritos.
O prazo de prescrição, no
caso, conta-se de acordo com o artigo 111, IV, do CP: “nos crimes de
bigamia e nos de falsificação ou alteração de assentamento do registro
civil, da data em que o fato se tornou conhecido”. Portanto, a contagem
se dá a partir da data em que o fato se tornou conhecido por alguma
autoridade pública incumbida de provocar a instauração da persecução
penal (delegado de polícia, representante do MP, juiz de direito etc.) e
não do dia em que o crime se consumou (vide GRECO, 2009, v. III, pp.
649 e 659). A letra “b”, portanto, não está correta.
RAMIRO concorreu para a
prática do crime praticado por RAIMUNDA, previsto no art. 242 do CP,
devendo por ele também responder. Desse modo, a letra “c” também está
incorreta.
A letra “d” traz assertiva totalmente descabida. A criança existia. Não há que se falar, destarte, em nascimento inexistente.
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