15 de set. de 2012

Parto suposto...Artigo 242 CP - exercício

Considere a seguinte situação hipotética: RAIMUNDA, desejando tomar para si uma criança, considerando sua condição de mulher infértil, resolveu disfarçar-se de enfermeira e subtrair do berçário de um hospital um menino recém-nascido. Passados alguns dias, procurou um tabelião amigo seu (chamado RAMIRO), que, a seu pedido, lavrou o registro de nascimento do infante (registrado com o nome de JULIÃO) sem a apresentação da documentação necessária. RAIMUNDA, logo de início, deixou RAMIRO ciente de que ela havia subtraído o menor, mas mesmo assim o tabelião se propôs a ajudá-la.

Nesse caso:

a) RAIMUNDA deverá responder pelo crime do art. 242 do CP por duas vezes (concurso de crimes), pelas condutas de “dar parto alheio como próprio” e “registrar como seu o filho de outrem”.
b) O prazo de prescrição, relativo à conduta de “registrar como seu o filho de outrem”, conta-se, em regra, do dia em que foi realizado o registro do nascimento.
c) RAMIRO não deverá responder por nenhum crime, considerando que não ajudou na subtração do menor.
d) RAIMUNDA deverá responder pelo crime do art. 241 do CP, considerando que registrou um filho seu que inexistia.
e) Nenhuma das alternativas anteriores está correta.

Comentários:Deve ser marcada a letra “e”.
Afasta-se a letra “a” por não haver na situação hipotética nenhum relato que identifique tenha RAIMUNDA dado parto de outrem como próprio. Apesar do tipo ser misto cumulativo em relação às duas condutas referidas na assertiva, para que haja a incidência cumulativa é necessário identificar circunstâncias fáticas que possibilitem a subsunção aos dois comportamentos proscritos.
O prazo de prescrição, no caso, conta-se de acordo com o artigo 111, IV, do CP: “nos crimes de bigamia e nos de falsificação ou alteração de assentamento do registro civil, da data em que o fato se tornou conhecido”. Portanto, a contagem se dá a partir da data em que o fato se tornou conhecido por alguma autoridade pública incumbida de provocar a instauração da persecução penal (delegado de polícia, representante do MP, juiz de direito etc.) e não do dia em que o crime se consumou (vide GRECO, 2009, v. III, pp. 649 e 659). A letra “b”, portanto, não está correta.
RAMIRO concorreu para a prática do crime praticado por RAIMUNDA, previsto no art. 242 do CP, devendo por ele também responder. Desse modo, a letra “c” também está incorreta.
A letra “d” traz assertiva totalmente descabida. A criança existia. Não há que se falar, destarte, em nascimento inexistente.

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