29 de mai. de 2012

Disposições Gerais da Parte Especial Código Penal

1. Escusas absolutórias também chamadas de imunidades absolutas ou substanciais, vêm disciplinadas no artigo 181.
Art. 181 – É isento de pena quem comete qualquer dos crimes previstos neste título, em prejuízo:
I – do cônjuge, na constância da sociedade conjugal;
II – de ascendente ou descendente, seja o parentesco legítimo ou ilegítimo, seja civil ou natural.
O fundamento dessa imunidade reside no interesse do Estado em renunciar o jus puniendi com vistas a preservar a paz social, por razões de conveniência em matéria de política criminal.
O parentesco legítimo é o decorrente do casamento; o ilegítimo refere-se à relação entre pais e filhos havidos fora do casamento. O parentesco natural é o consangüíneo; o civil é o decorrente da adoção.
O marido que subtrai um bem da esposa, na constância do casamento; O filho que se apropria de um bem do pai; o neto que subtrai um objeto do avô.
A enumeração é taxativa, e somente valem para os crimes contra o patrimônio.
A escusa absolutória pode ser aplicada aos concubinos durante a constância da união concubinária? A doutrina tradicional entende que não se aplica aos
concubinos, pois a lei fala em cônjuges; uma outra linha doutrinária, com base no
art. 226, § 3º, da Constituição Federal: para efeito de proteção do Estado, é
reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar,
devendo a lei facilitar sua conversão em casamento, entendem que sim, já que
tanto o casamento como o concubinato formam uma entidade familiar.

2. Imunidades relativas.
Artigo 182 – Somente se procede mediante representação, se o crime previsto neste título é cometido em prejuízo:
I – do cônjuge desquitado ou judicialmente separado;
II – de irmão, legítimo ou ilegítimo;
III – de tio ou sobrinho, com quem o agente coabita.
São denominadas imunidades relativas (ou processuais), pelo simples motivo de transformar da ação penal pública incondicionada em condicionada à representação.
Se o crime ocorre contra o cônjuge desquitado ou judicialmente separado é necessária a representação; se divorciado, não há qualquer imunidade.
No caso do inciso II, a regra vale tanto para os germanos (filhos do mesmo pai e da mesma mãe) como para os unilaterais (filhos apenas do mesmo pai ou da mesma mãe).
Há imunidade entre tio e sobrinho somente no caso de coabitarem sob o mesmo teto, mesmo que o crime tenha sido cometido em lugar diverso; se não habitam na mesma casa, não há a imunidade.

3. Exceções.
Artigo 183 – Não se aplica o disposto nos dois artigos anteriores:
I – se o crime é de roubo ou de extorsão, ou, em geral, quando haja emprego de grave ameaça ou violência à pessoa.
Como se vê, as escusas absolutórias não são aplicadas a todos os crimes contra o patrimônio; excetua-se o roubo e a extorsão (inclusive a extorsão indireta), e os demais crimes praticados com violência e grave ameaça à pessoa, que são somente dois: dano qualificado (art. 163, § único, inciso I) e o esbulho possessório (art. 161, § 1º, inciso II).
II – ao estranho que participa do crime.
Se o filho subtrai um bem de seu pai, e para o crime contou com a ajuda de um amigo, somente este responde pela infração penal, inclusive qualificada pelo concurso de agentes.