PRINCÍPIOS
1. (TJ/PE – Analista Judiciário – maio/2007 – FCC). Com
relação aos princípios constitucionais da Administração Pública, considere:
I. A Constituição Federal proíbe expressamente que conste
nome, símbolo ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridade ou
servidores públicos em publicidade de atos, programas, obras, serviços e
campanhas dos órgãos públicos.
II. Todo agente público deve realizar suas atribuições com
presteza, perfeição e rendimento funcional.
As afirmações citadas correspondem, respectivamente, aos
princípios da
(A) impessoalidade e eficiência.
(B) publicidade e moralidade.
(C) legalidade e impessoalidade.
(D) moralidade e legalidade.
(E) eficiência e publicidade.
Item I – A promoção
pessoal de autoridade ou servidores públicos em publicidade de atos, programas,
obras, serviços e campanhas dos órgãos público retira do ato o seu caráter de
impessoal, visto que a finalidade é diversa daquela exigida dos atos
administrativos: a
satisfação do interesse público. A proibição constitucional
tem como objetivo a concreção do princípio da impessoalidade.
Item II – A exigência
de que a atuação do agente público deve se dar com presteza, perfeição e
rendimento funcional é a manifestação doprincípio da eficiência.
Assim, tais afirmações correspondem, respectivamente, aos
princípios da impessoalidade e da eficiência, insertos no artigo 37 da CF.
2. (TCE/MG – Técnico de Controle Externo II – Economia –
Abril/07 – FCC). São
princípios constitucionais informativos do Direito
Administrativo:
(A) legalidade, publicidade e pessoalidade.
(B) eficiência, legalidade e contraditório.
(C) descontinuidade, igualdade e improbidade.
(D) moralidade, disponibilidade e supremacia do interesse
público.
(E) arbitrariedade, publicidade e eficiência.
Item A – Incorreto.
Apesar de, à luz do artigo 37 da CF, a legalidade e a publicidade serem
princípios constitucionais aplicáveis à Administração Pública e, com isso,
informativos do Direito Administrativo, o mesmo não se pode dizer da
pessoalidade. A impessoalidade, sim, é prevista como princípio constitucional
aplicável à Administração Pública.
Item B – Correto. A
legalidade e a eficiência estão insertas como princípios básicos aplicáveis à
Administração Pública no artigo 37 da CF e, com isso, pode-se dizer que são
fontes informadoras do Direito Administrativo. O contraditório é princípio
aplicável ao processo administrativo e está previsto no artigo 5O,
inciso LV, da CF como também de forma específica no artigo 247, parágrafo
único, da Carta Política.
Item C - Incorreto.
Como princípios informadores do Direito Administrativo há o da continuidade do
serviço público, o da probidade do administrador público e a igualdade -
corolário da impessoalidade.Não há que se falar em princípios da
descontinuidade e da
improbidade.
Item D – Incorreto. A
moralidade é princípio informador do Direito Administrativo que está
expressamente previsto no artigo 37 da CF. No entanto, a disponibilidade do
interesse público não é princípio informador do direito Administrativo. Aliás,
juntamente com a supremacia do interesse público, a sua indisponibilidade é o
que caracteriza o regime jurídico administrativo. Portanto, a disponibilidade
do interesse público não é princípio norteador do Direito Administrativo.
Item E – Incorreto. A
publicidade e a eficiência são princípios constitucionais expressos previstos
no artigo 37 da CF, ambos aplicáveis à Administração Pública. A arbitrariedade,
no entanto, é manifesta afronta ao principio da legalidade e, por isso, em
nosso Estado caracterizado como Democrático de Direito não pode de maneira
alguma ser tolerada e, portanto, nem de longe será considerada princípio.
3. (Defensoria Pública/SP – Defensor Público – Abril/07 –
FCC). Princípios do Direito Administrativo.
(A) O princípio da moralidade só pode ser aferido pelos
critérios pessoais do administrador.
(B) São princípios explícitos da Administração Pública,
entre outros, os da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e
eficiência.
(C) O princípio da razoabilidade ou proporcionalidade não é
princípio consagrado sequer implicitamente.
(D) O princípio da publicidade obriga a presença do nome do
administrador nos atos, obras, serviços e campanhas do Poder Público.
(E) O princípio da motivação não exige a indicação dos
pressupostos de fato e de direito que determinarem a decisão administrativa.
Item A – Incorreto. O
princípio da moralidade deve ser aferido pelos critérios da Administração
Pública e não pelos critérios pessoais do administrador. Segundo o que dispõe o
artigo 2o, inciso IV, da Lei 9784/99, a moralidade administrativa é
um atuar “segundo padrões éticos de probidade, decoro e boa-fé”.
Item B – Correto. De
acordo com o que dispõe o artigo 37 da CF, constituem, dentre outros,
princípios básicos aplicáveis à Administração Pública o da legalidade,
impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. Tais princípios estão
previstos explicitamente em tal
dispositivo constitucional. Ali, todavia, há outros como os
da necessidade de, como regra, concurso público para o preenchimento de cargos
e empregos públicos e procedimento licitatório prévio para os casos de
contratação pelo Poder Público.
Item C – Incorreto.
Segundo a doutrina a razoabilidade e a proporcionalidade são
princípios constitucionais implícitos aplicáveis à Administração Pública. Tais
princípios nortearão, por exemplo, a atividade de polícia administrativa,
máxime quando repressiva. Estão previstos explicitamente na lei 9784/99 (artigo
2o, VI) e servirão, de acordo com tal dispositivo legal, para
a ferir a “adequação entre meios e fins, vedada a imposição de obrigações,
restrições e sanções em medida superior àquelas estritamente necessárias ao
atendimento do interesse público”.
Item D – Incorreto. A publicidade
é princípio Administrativo expresso no artigo 37 da CF. No entanto, não
obriga a presença do nome do administrador nos atos, obras, serviços e
campanhas do Poder Público. Na realidade, pelo disposto no parágrafo 1o,
do mesmo artigo
37, fica evidente que só poderá haver a menção do nome do
administrador nos atos, obras, serviços e campanhas do Poder Público quando não
sugerir promoção pessoal.
Item E – Incorreto. A motivação,
princípio aplicável à Administração Pública, é, de acordo com a lei 9.784/99
(Artigo 2o, inciso VII) a necessidade de, no processo administrativo,
“indicação dos pressupostos de fato e de direito que determinarem a
decisão”.
Portanto, o item está incorreto já que a motivação exige a
indicação dos pressupostos de fato e de direito que determinaram a decisão
administrativa.
4. (MPU – Analista/ Área Orçamento – Fev/2007 – FCC). NÃO
representa um dos princípios básicos da administração pública a
(A) moralidade.
(B) publicidade.
(C) razoabilidade.
(D) pessoalidade.
(E) legalidade.
Questão absolutamente simples. Para resolvê-la basta
conhecer a literalidade do artigo 37 da CF. Segundo tal dispositivo
constitucional, são princípios básicos da administração pública, dentre outros,
a legalidade, a impessoalidade, a moralidade, a publicidade e a eficiência.
Itens A, B e E – Incorretos.
Item D – correto. A
pessoalidade não é principio aplicável à administração pública. Sabemos que a
impessoalidade é o principio constitucional expresso que norteará a atividade
administrativa.
Item C – Incorreto. A
razoabilidade constitui princípio administrativo básico implícito na Carta
Constitucional. Devemos notar que a questão não nos limita aos princípios
expressos.
5. (TCE/CE – Auditor – 2006 – FCC). A Assembléia
Legislativa, no exercício de sua atípica função administrativa, ao aplicar, de
ofício, “resolução” por ela anteriormente editada, atua em conformidade com
(A) o princípio da reserva legal.
(B) o princípio da legalidade.
(C) seu poder de revisão.
(D) seu poder regulamentar.
(E) o princípio da autotutela.
Questão interessante, pois trata do princípio da legalidade
inserto no artigo 37 da CF. De acordo com a doutrina dominante, o princípio
da legalidade a nortear a administração pública não deve ser entendido em
sentido estrito, mas sim em sentido lato. Assim, considera-se lei para efeito
de sua aplicação, tanto o ato normativo que decorre da atividade legiferante
(lei em sentido material e formal) como também aquele que, em que pese impor
regras de condutas, da atividade legislativa não advêm (lei em sentido
material).
Item A – Incorreto. O
ato praticado pela Assembléia Legislativa não se deu no exercício da atividade
legislativa, mas sim na atípica função administrativa. Portanto, não respeita
ao princípio da reserva legal que é a necessidade de lei em sentido
estrito (lei material e formal)
para tratar de determinada matéria. Exige-se, por exemplo,
em direito penal o respeito ao principio da reserva legal, ou seja, sobre a
matéria é necessário que o ato normativo advenha da precipua função legislativa
do Congresso Nacional ou de Casa Legislativa de determinado Estado-integrante
da Federação (artigo 22 e parágrafo único da CF).
Item B – Correto.
Considerando que o princípio da legalidade expresso no artigo 37 da CF
não exige para sua concreção que o ato normativo advenha de atividade
legislativa, podemos afirmar que o ato praticado pela Assembléia Legislativa,
no exercício da função administrativa, respeita ao princípio da legalidade,
apesar de afrontar o princípio da reserva legal, o qual, no entanto, não é
exigível da Administração Pública.
Item C – Incorreto. No
caso em tela, não há que se falar em revisão, pois a administração pública não
vez outra coisa que não o de fazer valer uma determinação normativa
preexistente, sem que, com isso, viesse a rever uma postura antecedente.
Item D – Incorreto.
Considerando que o poder regulamentar é o exercício de prerrogativa com o
intuito de, por meio de regulamento, explicitar os termos de uma lei para sua
fiel execução, podemos inferir que no caso em tela não houve o exercício do
poder regulamentar, já que a resolução, por si, foi aplicada sem o intuito de
regulamentar situação jurídica estabelecida anteriormente em lei.
Item E – Incorreto. O princípio
da autotutela (ou poder de autotutela) é aquele segundo o qual o
administrador público deverá rever seus próprios e os atos de seus subalternos,
anulando-os, quando ilegais, ou revogando-os, quando inconvenientes e
inoportunos. Como, no caso em apreço, não houve revisão de ato administrativo
outro, não se pode dizer que tenha havido manifestação do principio da
autotuela.
6. (TRE – Amapá – Técnico Judiciário – 2006 – FCC). A
vedação à aplicação
retroativa de nova interpretação de norma administrativa
respeita,
especificamente, o princípio da
(A) impessoalidade.
(B) motivação.
(C) segurança jurídica.
(D) publicidade.
(E) supremacia do interesse público.
Item A – incorreto. A impessoalidade
é caracterizada pela finalidade pública ou finalidade de satisfação do
interesse público.
Item B – incorreto. A motivação
é a exigência de indicação dos pressupostos de fato e de direito que
levaram à pratica do ato administrativo.
Item C – correto. A
proibição de aplicação retroativa de nova interpretação de norma administrativa
respeita o princípio da segurança jurídica. Este princípio está
expressamente consagrado na lei 9784/99 (artigo 2o, incisco XIII) que trata
do processo administrativo em âmbito federal. Segundo tal dispositivo, no
processo administrativo serão observados, entre outros, o critério de “interpretação
da norma administrativa da forma que melhor garanta o
atendimento do fim público a que se dirige, vedada
aplicação retroativa de nova interpretação”.
Item D – incorreto. A publicidade
como princípio impõe que, de regra, aos atos deve ser ampla divulgação e,
em casos excepcionais, limitada deve ser a publicidade.
Item E – incorreto. O
princípio da supremacia do interesse público, agregado com a sua
indisponibilidade, dá ao regime jurídico administrativo razão de existir.
Segundo tal princípio, o interesse público deve se sobrepor ao interesse
privado que com ele colide.
7. (TRF - 1º REGIÃO Analista Judiciário – 2006 – FCC). No
que tange aos
princípios da Administração Pública, considere:
I. Os atos e provimentos administrativos são imputáveis não
ao agente que os pratica, mas ao órgão ou entidade da Administração Pública,
que é o autor institucional do ato.
II. A Constituição Federal exige, como condição para a
aquisição da estabilidade, a avaliação especial de desempenho por comissão
instituída para essa finalidade.
As proposições citadas referem-se, respectivamente, aos
princípios da
(A) impessoalidade e eficiência.
(B) hierarquia e finalidade pública.
(C) impessoalidade e moralidade.
(D) razoabilidade e
eficiência.
(E) eficiência e impessoalidade.
Item I – Ao asseverar
que os atos e provimentos administrativos são imputáveis ao órgão ou entidade
da administração pública, mas não ao agente que os tenha praticado, o item está
se referindo ao princípio da impessoalidade. Assim, os atos e
provimentos administrativos não
representam a manifestação de vontade do agente
(pessoalidade), mas sim da Administração Pública.
Item II – A exigência
de prévia avaliação como condição para aquisição da estabilidade do servidor
público que ocupa cargo de provimento efetivo é a manifestação do princípio
da eficiência (artigo 41, parágrafo 4o, da CF), já que só adquirirá
estabilidade aquele
que mostrou durante o estágio probatório desempenhar suas atribuições
com presteza, perfeição e rendimento funcional.
Correta a alternativa A.
8. (TRT - 4º REGIÃO/ RS - Analista Judiciário – 2006 –
FCC). Entre os princípios básicos da Administração Pública, encontra-se o da
segurança jurídica, que consiste, tecnicamente, na
(A) prerrogativa que detém a Administração Pública de
exercer o controle interno sobre os próprios atos, com a possibilidade de
anular os ilegais e revogar os inconvenientes ou inoportunos.
(B) interpretação da norma administrativa da forma que
melhor garanta o atendimento do fim público a que se dirige, vedada aplicação
retroativa de nova interpretação.
(C) presunção de que todo ato praticado pela Administração
Pública encontra-se em conformidade com o ordenamento jurídico, até prova em
contrário.
(D) adequação entre os meios e fins, vedada a imposição de
obrigações,
restrições e sanções em medida superior àquelas
estritamente necessárias ao atendimento do interesse público.
(E) obrigação imposta a todo agente público de realizar
suas atribuições com presteza, perfeição e rendimento funcional.
Item A – incorreto. O princípio
da autotutela é o que está retratado na alternativa A e não o da segurança
jurídica.
Item B – correto. A
alternativa traz a literalidade do artigo 2o, inciso XIII, da Lei
9784/99, onde esta positivado o princípio da segurança jurídica.
Item C – incorreto. A
alternativa C trata da presunção da legalidade, a qual, por sua vez,
decorre do princípio da legalidade e não da segurança jurídica.
Item D – incorreto. No
caso, há a representação legal (artigo 2o, inciso VI, da Lei 9784/99) dos princípios
da razoabilidade e da proporcionalidade e não da segurança jurídica.
Item E – incorreto. A
obrigação imposta a todo agente público de realizar suas atribuições com
presteza, perfeição e rendimento funcional é a concreção do princípio da
eficiência.
9. (TRT - 4º REGIÃO/ RS - Analista Judiciário – 2006 –
FCC). Com relação aos princípios da Administração Pública, considere:
I – Os órgãos da Administração Pública são estruturados de
forma a
proporcionar uma relação de coordenação e subordinação
entre uns e outros, cada qual com atribuições definidas na lei.
II – A Administração Pública direta fiscaliza as atividades
dos referidos entes, com o fim de assegurar a observância de suas finalidades
institucionais.
As proposições acima mencionadas correspondem,
respectivamente, aos
princípios da
(A) impessoalidade e autotutela.
(B) especialidade e moralidade.
(C) hierarquia e tutela.
(D) legalidade e segurança jurídica.
(E) eficiência e razoabilidade.
Item I – A relação de
coordenação e subordinação entre os órgãos da
Administração Pública é o que caracteriza o poder
hierárquico. Este
se apresenta em uma estrutura desconcentrada, cuja
peculiaridade é a
relação subordinação entre órgãos e agentes.
Item II – a
fiscalização exercida pela Administração Pública Direta sobre os referidos
entes (entes que não são definidos por nossa questão) para assegurar a
observância de suas finalidades instituticionais, só pode tratar do que se
denomina controle finalístico, também conhecido como tutela administrativa ou
supervisão ministerial que nada mais é que o controle da administração direta
sobre os entes integrantes da Administração Pública indireta. Ressaltasse que
nesta relação, caracterizada pela descentralização, não há relação de
subordinação entre os entes.
Correta a alternativa C.
10. (TRT - 20º REGIÃO/ SE - Analista Judiciário – 2006 –
FCC). Em relação aos princípios básicos da Administração Pública, é correto
afirmar que
(A) o instituto da legalidade pode ser chamado de princípio
da proibição do excesso, e pode ser descumprido pela vontade das partes.
(B) na administração pública é lícito fazer tudo o que a
lei não proíbe.
(C) a moralidade administrativa se confunde com a
moralidade comum e a ilegalidade.
(D) o princípio constitucional da impessoalidade nada mais
é do que o clássico princípio da finalidade.
(E) a razoabilidade, por ser um princípio abstrato, deve
ser aferido segundo os valores de um homem com notável cultura jurídica e
social.
Item A – Incorreto. O
princípio da proibição de excesso decorre da
razoabilidade e não da
legalidade. Segundo Hely “o principio da
razoabilidade deve ser chamado de princípio da proibição de
excesso
que, em última análise, objetiva aferir a compatibilidade
entre os meios
e os fins, de modo a evitar restrições desnecessárias ou
abusivas por
parte da Administração Pública, com lesão aos direitos
fundamentais”1
Item B – Incorreto. A
Administração Pública, de acordo com o princípio da legalidade esculpido
no artigo 37 da CF, não possui liberdade de atuação, só podendo agir quando a
lei lhe impõe o dever de agir ou lhe faculta fazê-lo. Então, à Administração
Pública não é
lícito fazer tudo o que a lei não proíbe.
Item C – Incorreto. A moralidade
como princípio basilar da Administração Pública não se confunde com a
moralidade comum, posto que os patrões éticos a serem seguidos pelo
administrador público decorrem de peculiaridades da atividade administrativa
que é
um encargo, um munus para a satisfação do interesse público
e não uma faculdade. Ademais, a moralidade não se confunde com legalidade,
posto que eventualmente o atuar pode se aperfeiçoar ao comando legal, mas não
respeitar a moralidade. O legal nem sempre é
honesto, ético.
Item D – correto. A CF
ao instituir a impessoalidade como princípio básico aplicável à
Administração Pública buscou, nos dizeres de Odete Medauar, obstaculizar
atuações geradas por antipatias, simpatias, objetivos de vingança, represálias,
nepotismo, favorecimentos
diversos....”. A finalidade da atuação administrativa é a
satisfação do interesse público. Portanto, o principio da impessoalidade nada
mais é que o clássico princípio da finalidade.
Item E - Incorreto. Se
o princípio da razoabilidade objetiva compatibilidade (ou adequação)
entre os meios e os fins para que não haja excesso no atuar do administrador
público, não há como falar ser abstrato, mas sim concreto. Ademais, a analise
“in concreto” da razoabilidade deve ser feita pelo homem médio e não por
aquele que possui notável cultura jurídica e social.