7 de jun. de 2012

Princípio do ônus da impugnação específica - artigo 302 CPC


O réu tem deve fazer uma defesa especificada, ou seja, rebater cada fato citado pelo autor que auxiliou para o surgimento do direito pleiteado. Essa forma de defesa é muito importante, pois a lei determina que os fatos não rebatidos pelo réu são considerados verdadeiros.

Contudo, a lei também prevê exceções, casos em que essa presunção não irá valer:

* Quando se tratar de matéria que não puder ser objeto de confissão: as matérias que não podem ser objeto de confissão são aquelas relativas a direitos indisponíveis, pelos quais a parte não pode dispor mesmo que essa seja a sua vontade. São os casos dos direitos da personalidade (ligados à vida, à integridade física, psíquica e moral). Nesse caso, mesmo que não impugnados pelo réu, não serão considerados verdadeiros, se não houver prova suficiente produzida pelo autor (art. 302, I do CPC).

* Outra hipótese que a presunção não valerá ocorre quando o autor alega determinado fato e constitui uma prova documental que necessite de instrumento público e não esta não estiver revestida da formalidade exigida pela lei. Nesse caso, a presunção de veracidade também não poderá valer (art. 302, II do CPC). Um exemplo seria o autor afirmar que é casado com determinada pessoa e apresentar certidão de casamento que não seja lavrada por instrumento público.

* A presunção também não poderá ser considerada quando houver uma incompatibilidade entre os fatos alegados pelo autor e a defesa proposta pelo réu. Para esclarecer é importante citar um exemplo: o autor narra o surgimento do seu direito a partir da hipótese de que o réu estava dirigindo na rua x, no dia x, na hora x e esbarrou no carro dele, causando danos no veículo de propriedade do réu, e posteriormente bateu em um outro carro; sendo assim, o autor pede indenização pelos danos provocados pelo réu. O réu, por sua vez, em defesa, não contesta especificamente todos os fatos alegados pelo autor, mas nega que esteve no local que o autor diz ter ocorrido os danos. Dessa forma, não há como presumir que a veracidade dos danos no carro do autor e nem os danos que ocorreram no carro seguinte, pois houve uma incompatibilidade lógica entre o que foi alegado pelo autor e o que foi estabelecido na defesa do réu. Essa possibilidade está prevista no art. 302, III do CPC.

Além disso, quando um réu for defendido por procurador dativo, ou seja, quando o mesmo não tiver um advogado contratado, e o juiz nomear um, ou a defesa for feita por curador especial ou membro do Ministério Público. Nesse caso, como não há normalmente um relacionamento anterior do advogado e do réu, os procuradores fazem uma defesa com base na negativa geral dos fatos, e dessa forma, não serão considerados verdadeiros os demais fatos não impugnados diretamente pelo réu, conforme previsto no art. 302, parágrafo único, do CPC.