29 de mai. de 2011

AÇÃO PENAL

Questionário

1 – Quais são os tipos de Ação Penal?

Existem dois tipos de ação penal a depender da legitimidade para sua propositura: a Ação Penal Pública e a Ação Penal Privada.
Ação Penal Pública é promovida pelo Ministério Público, com oferecimento da denúncia, que é a petição inicial desta ação penal. Sendo de competência exclusiva do Ministério Público, ainda que nos casos previstos em lei, dependa da requisição do Ministério da Justiça, de representação do ofendido ou de seu representante legal. Ação penal pública é a regra geral, salvo quando a lei expressamente a declara privativa do ofendido. (CP, Art. 100). Com isso, se subdivide em:
  • Incondicionada – Quando seu exercício não depende de manifestação de vontade de quem que seja. A lei não leva em conta a vontade da vitima em propor ou não a ação. (CPP, Art. 24).
  • Condicionada – Quando da ação penal depende de uma manifestação de vontade. Esta se cristaliza em um ato de vontade, que se chama de representação do ofendido ou requisição do Ministro da Justiça*. (CP, Art. 100, § 1º)
Ação penal pública é aquela em que o Ministério Público é o dominus littis, conforme previsão do artigo 129, I da Constituição Federal. Essa ação sempre se inicia com a denúncia oferecida em juízo pelo representante do MP, uma peça cujo conteúdo obrigatório vem descrito no artigo 41 do Código de Processo Penal: narração do fato criminoso, classificação do crime e rol de testemunhas.

A ação penal privada é uma exceção ao princípio publicístico da ação penal. Só é cabível em caso de expressa previsão legal. Diferentemente da pública, a ação penal privada começa com a chamada queixa-crime.
Pode ser: exclusiva, subsidiária da pública e personalíssima.

2 – O que se entende por representação do ofendido?

É  a autorização do ofendido para que em alguns crimes de ação pública, a ação penal possa ser iniciada. CP 100, § 1º.

3 – O que se entende por requisição do Ministro da Justiça?
A requisição é ato de natureza política através do qual o Ministro da Justiça autoriza a propositura da ação penal por parte do Ministério Público em determinados delitos. Os crimes cuja persecução depende de requisição estão previstos no Código Penal. São eles:
a)     Os crimes cometidos por estrangeiro contra brasileiro fora do Brasil (CP7º, §3º, “b”);
b)     Os crimes de injúria praticados contra o Presidente da República, ou contra chefe de governo estrangeiro (CP 141, I, concorrente com o parágrafo único do CP 145 ;
A requisição pode ser feita a qualquer tempo enquanto não estiver extinta a punibilidade do delito. Quanto a seus efeitos, a requisição não vincula o Ministério Público no sentido da obrigatoriedade da propositura da ação. Mesmo havendo requisição, compete ao Ministério Público o exame da presença dos requisitos necessários ao oferecimento da denúncia.

4 – O que se entende por Ação Penal Privada Subsidiária da Pública?

A Ação Penal Privada Subsidiária da Pública é aquela que tem lugar na inércia do Ministério Público. Seria um caso de ação pública, mas como o Ministério Público nada fez, então o ofendido passa a ter titularidade para iniciar a ação penal através de queixa-crime (CP 100, § 3º). Lembrando que a ação continua pública, logo o ofendido, depois de iniciada a ação, não pode dela desistir, renunciar ou perdoar o ofensor.

5 – Qual o prazo para o oferecimento da Denúncia?

O Prazo para o oferecimento da denúncia é de 5 dias se o réu estiver preso e de 15 dias quando o réu estiver solto.
 Obs.: Se o promotor perder o prazo, nada impede que ele apresente a denúncia fora do prazo.

6 – QUAL O PRAZO PARA OFERECIMENTO DA QUEIXA CRIME?

O ofendido (ou seu representante legal) poderão propor a ação penal privada em até 6 meses contados da data em que ele soube quem foi o autor do crime.

7 – Quais são os princípios da Ação Penal Pública?

Regem a ação penal pública, os princípios da:
Oficialidade
Obrigatoriedade
Indisponibilidade
Indivisibilidade
Pessoalidade

8 - Quais são os princípios da Ação Penal Privada?

Particular
Conveniência/Oportunidade
Disponibilidade
Indivisibilidade
Pessoalidade

9 – O que se entende por Renúncia?

É o ato unilateral que acontece antes do início da Ação Penal, é manifestação de vontade contrária, é uma abdicação de um direito. Pode ser também tácita, quando o comportamento do querelante é incompatível ao de processar alguém. (CP 104, § único).
A Renúncia é uma das causas de extinção de Punibilidade dentro do Princípio  da Conveniência/Oportunidade na APPrivada (CP 107.V).

10 – O que se entende por Decadência?

Perda do direito de agir (de Ação) em virtude do decurso de tempo.
É o decurso do prazo (6 meses) sem que o titular da queixa ou da representação exerça tais direitos (CP 103). O prazo decadencial não se suspende, não se interrompe e não se prorroga. É causa extintiva da punibilidade dentro do Princípio  da Conveniência/Oportunidade na APPrivada (CP 107.IV).

11Perdão?

É o instituto pelo qual o querelante desiste de prosseguir na ação perdoando o querelado ou seja, o ofendido desiste de APPrivada iniciada (CP 105); extingue punibilidade (CP 107 V); é ato bilateral / ofensor tem que aceitar o perdão do ofendido; o perdão de um dos ofendidos não se estende aos demais ( pluralidade de ofendidos) (CP 106. II CP); só é admitido do início da queixa até a sentença de trânsito em julgado; perdão de ofendido em denúncia não impede a ação penal ( competência exclusiva do MP) / ex: vítima perdoa homicida ; o MP não irá terminar sua atuação em razão disto .


12 – Perempção?

Perempção é a punição pela inércia, desídia, negligência do querelante.
É aplicável somente nas ações penais de iniciativa exclusivamente privadas. As hipóteses estão no art. 60 do CPP:

Art. 60 - Nos casos em que somente se procede mediante queixa, considerar-se-á perempta a ação penal:
I - quando, iniciada esta, o querelante deixar de promover o andamento do processo durante 30 (trinta) dias seguidos;
II - quando, falecendo o querelante, ou sobrevindo sua incapacidade, não comparecer em juízo, para prosseguir no processo, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, qualquer das pessoas a quem couber fazê-lo, ressalvado o disposto no Art. 36. Lembrar da fórmula CADI (cônjuge, ascendente, descendente e irmão);
III - quando o querelante deixar de comparecer, sem motivo justificado, a qualquer ato do processo a que deva estar presente, ou deixar de formular o pedido de condenação nas alegações finais;
IV - quando, sendo o querelante pessoa jurídica, esta se extinguir sem deixar sucessor.

13 – Quais são os casos de Requisição do Ministro da Justiça?
a)     Os crimes cometidos por estrangeiro contra brasileiro fora do Brasil (CP7º, §3º, “b”);
b)     Os crimes de injúria praticados contra o Presidente da República, ou contra chefe de governo estrangeiro (CP 141, I, concorrente com o parágrafo único do CP 145 ;
14 – O princípio da Obrigatoriedade é absoluto? Explique.

Obrigatoriedade: art.5, XXXV CF - Significa que o MP deve propor a ação penal pública obrigatoriamente sempre que houver a presença de elementos que autorizem o início da persecução penal, isto é, desde que presentes os indícios probatórios mínimos de autoria e materialidade (justa causa).
Vale ressaltar que, no caso da APpública condicionada é necessário ainda a presença da chamada condição de procedibilidade, ou seja, existência da representação do ofendido ou do seu representante legal OU requisição do Ministro da Justiça.
A Lei 9099/95 art.61- Juizado Especial Criminal: instituiu o chamado procedimento sumaríssimo para as infrações de menor potencial ofensivo, que atualmente em decorrência da existência da lei 10259/2001, aumentou o rol dos delitos, aumentando a pena máxima para até 2 anos. Desta forma, dentro do procedimento previsto na lei 9099, há o que chamamos de transação penal, que nada mais é que um acordo efetuado entre o autor do fato e o MP. Assim, em tais procedimentos, o MP em vez de oferecer a denúncia, mesmo que estejam presentes os requisitos necessários que autorizam o seu oferecimento, deve apresentar proposta de transação penal que, em sendo aceita pelo réu, impede a propositura da ação penal. Com isso, o entendimento amplamente majoritário na doutrina é no sentido de que na lei 9099 o princípio da obrigatoriedade foi atenuado, mitigado.

A transação penal é uma exceção à obrigatoriedade pois o promotor de justiça (MP) fará um acordo entre o estado e o autor do delito.

15 – O princípio da Indisponibilidade é absoluto? Explique.

Não. Devido a exceção desse princípio denominado instituto de suspensao do processo (Lei 9.099/95 – art.89) para todos os crimes cuja pena é inferior a um ano, o juiz suspende o processo que está em fase inicial por 2 anos, determinando o “sursis processual”. Decorrido esse prazo, o processo é arquivado e extinta a punibilidade sem julgamento de mérito. O agente continua primário e não poderá usar novamente deste benefício por 5 anos.

Princípio da indisponibilidade da ação – o MP não pode desistir da ação penal por ele proposta. A exceção desse princípio é a suspensão condicional do processo prevista no art. 89 da Lei 9099/95, por ser caso de disponibilidade.

16 – A representação é retratável? Explique.
A representação será irretratável após oferecida a denúncia. (CP 102), ou seja, até o momento anterior ao protocolo da denúncia pelo promotor no Fórum é possível retratar-se.