1. Pode o Poder Judiciário
controlar o mérito dos atos administrativos?
A posição majoritária é que
qualquer ato pode ser controlado judicialmente, em face do princípio da
inafastabilidade da jurisdição. Contudo, nos atos discricionários (ou, como quer
Celso Antônio, "atos expedidos no exercício de competência
discricionária"), existe uma zona de atuação privativa da Administração
Pública, o famoso mérito do ato administrativo.
Apesar de opiniões em contrário,
o mérito do ato administrativo não pode ser apreciado pelo Judiciário, sob pena
de fratura à separação de poderes.
Existem casos em que a decisão
administrativa é manifestamente desproporcional, casos em que o Judiciário
poderia ser chamado a controlá-la. Contudo, o referido controle não é um
controle de mérito, mas de legalidade. Trata-se de violação do princípio da
razoabilidade, constitucionalmente implícito e expresso na Lei de Processo
Administrativo Federal. Como os princípios, de acordo com os postulados do
pós-positivismo, têm força normativa, desrespeitá-los leva à nulidade do ato.
Daí porque o controle será de legalidade, e não de mérito.
2. Prefeitura
arromba imóveis fechados para combater a Dengue - Um grande
dificuldade para a efetivação das políticas públicas de combate ao mosquito
transmissor é a falta de cooperação da própria população: diversos são os
imóveis que permanecem fechados, impedindo o saneamento do local pelos agentes
de saúde.
Fundamentar o ato administrativo do poder público.
Os atos administrativos que determinaram o
arrombamento dos imóveis foram expedidos no exercício do poder de polícia
administrativa. E tais atos possuem, como características relevante para o
caso, a coercibilidade e a autoexecutoriedade.
Por coercibilidade, compreende-se a aptidão para constituir o destinatário em
obrigação, independentemente de sua vontade. No caso posto, impõe-se a
obrigação de tolerar a ação dos fiscais do município.
Já a autoexecutoriedade é a possibilidade de a Administração executar os
próprios atos, independente de recurso ao judiciário. Em específico, a ADM PUBL
utiliza-se da via da executoriedade, pois se utiliza de meios diretos de
coação.
Devemos mencionar a garantia fundamental da inviolabilidade de domicílio,
prevista no art. 5º, XI, da Constituição Federal. Mas conforme
entendimento do STF o conceito de "casa" para fins da proteção de
inviolabilidade deve ser um compartimento habitado. Como os imóveis estavam
fechados e, não há óbice, pois, à ação do município.
Nenhum comentário:
Postar um comentário