13 de abr. de 2012

Estudo de casos de atos da Administração Pública



1. Pode o Poder Judiciário controlar o mérito dos atos administrativos?

A posição majoritária é que qualquer ato pode ser controlado judicialmente, em face do princípio da inafastabilidade da jurisdição. Contudo, nos atos discricionários (ou, como quer Celso Antônio, "atos expedidos no exercício de competência discricionária"), existe uma zona de atuação privativa da Administração Pública, o famoso mérito do ato administrativo.

Apesar de opiniões em contrário, o mérito do ato administrativo não pode ser apreciado pelo Judiciário, sob pena de fratura à separação de poderes.

Existem casos em que a decisão administrativa é manifestamente desproporcional, casos em que o Judiciário poderia ser chamado a controlá-la. Contudo, o referido controle não é um controle de mérito, mas de legalidade. Trata-se de violação do princípio da razoabilidade, constitucionalmente implícito e expresso na Lei de Processo Administrativo Federal. Como os princípios, de acordo com os postulados do pós-positivismo, têm força normativa, desrespeitá-los leva à nulidade do ato. Daí porque o controle será de legalidade, e não de mérito.

2. Prefeitura arromba imóveis fechados para combater a Dengue - Um grande dificuldade para a efetivação das políticas públicas de combate ao mosquito transmissor é a falta de cooperação da própria população: diversos são os imóveis que permanecem fechados, impedindo o saneamento do local pelos agentes de saúde.

Fundamentar o ato administrativo do poder público.

 Os atos administrativos que determinaram o arrombamento dos imóveis foram expedidos no exercício do poder de polícia administrativa. E tais atos possuem, como características relevante para o caso, a coercibilidade e a autoexecutoriedade.

Por coercibilidade, compreende-se a aptidão para constituir o destinatário em obrigação, independentemente de sua vontade. No caso posto, impõe-se a obrigação de tolerar a ação dos fiscais do município.

Já a autoexecutoriedade é a possibilidade de a Administração executar os próprios atos, independente de recurso ao judiciário. Em específico, a ADM PUBL utiliza-se da via da executoriedade, pois se utiliza de meios diretos de coação.

Devemos mencionar a garantia fundamental da inviolabilidade de domicílio, prevista no art. 5º, XI, da Constituição Federal. Mas conforme entendimento do STF o conceito de "casa" para fins da proteção de inviolabilidade deve ser um compartimento habitado. Como os imóveis estavam fechados e, não há óbice, pois, à ação do município.

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