13 de abr. de 2012

Lista de exercícios sobre Princípios da ADM Pública comentada pelo professor Júlio marqueti


PRINCÍPIOS
1. (TJ/PE – Analista Judiciário – maio/2007 – FCC). Com relação aos princípios constitucionais da Administração Pública, considere:
I. A Constituição Federal proíbe expressamente que conste nome, símbolo ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridade ou servidores públicos em publicidade de atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos.
II. Todo agente público deve realizar suas atribuições com presteza, perfeição e rendimento funcional.
As afirmações citadas correspondem, respectivamente, aos princípios da
(A) impessoalidade e eficiência.
(B) publicidade e moralidade.
(C) legalidade e impessoalidade.
(D) moralidade e legalidade.
(E) eficiência e publicidade.
Item I – A promoção pessoal de autoridade ou servidores públicos em publicidade de atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos público retira do ato o seu caráter de impessoal, visto que a finalidade é diversa daquela exigida dos atos administrativos: a
satisfação do interesse público. A proibição constitucional tem como objetivo a concreção do princípio da impessoalidade.
Item II – A exigência de que a atuação do agente público deve se dar com presteza, perfeição e rendimento funcional é a manifestação doprincípio da eficiência.
Assim, tais afirmações correspondem, respectivamente, aos princípios da impessoalidade e da eficiência, insertos no artigo 37 da CF.

2. (TCE/MG – Técnico de Controle Externo II – Economia – Abril/07 – FCC). São
princípios constitucionais informativos do Direito Administrativo:
(A) legalidade, publicidade e pessoalidade.
(B) eficiência, legalidade e contraditório.
(C) descontinuidade, igualdade e improbidade.
(D) moralidade, disponibilidade e supremacia do interesse público.
(E) arbitrariedade, publicidade e eficiência.
Item A – Incorreto. Apesar de, à luz do artigo 37 da CF, a legalidade e a publicidade serem princípios constitucionais aplicáveis à Administração Pública e, com isso, informativos do Direito Administrativo, o mesmo não se pode dizer da pessoalidade. A impessoalidade, sim, é prevista como princípio constitucional aplicável à Administração Pública.
Item B – Correto. A legalidade e a eficiência estão insertas como princípios básicos aplicáveis à Administração Pública no artigo 37 da CF e, com isso, pode-se dizer que são fontes informadoras do Direito Administrativo. O contraditório é princípio aplicável ao processo administrativo e está previsto no artigo 5O, inciso LV, da CF como também de forma específica no artigo 247, parágrafo único, da Carta Política.
Item C - Incorreto. Como princípios informadores do Direito Administrativo há o da continuidade do serviço público, o da probidade do administrador público e a igualdade - corolário da impessoalidade.Não há que se falar em princípios da descontinuidade e da
improbidade.
Item D – Incorreto. A moralidade é princípio informador do Direito Administrativo que está expressamente previsto no artigo 37 da CF. No entanto, a disponibilidade do interesse público não é princípio informador do direito Administrativo. Aliás, juntamente com a supremacia do interesse público, a sua indisponibilidade é o que caracteriza o regime jurídico administrativo. Portanto, a disponibilidade do interesse público não é princípio norteador do Direito Administrativo.
Item E – Incorreto. A publicidade e a eficiência são princípios constitucionais expressos previstos no artigo 37 da CF, ambos aplicáveis à Administração Pública. A arbitrariedade, no entanto, é manifesta afronta ao principio da legalidade e, por isso, em nosso Estado caracterizado como Democrático de Direito não pode de maneira alguma ser tolerada e, portanto, nem de longe será considerada princípio.

3. (Defensoria Pública/SP – Defensor Público – Abril/07 – FCC). Princípios do Direito Administrativo.
(A) O princípio da moralidade só pode ser aferido pelos critérios pessoais do administrador.
(B) São princípios explícitos da Administração Pública, entre outros, os da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.
(C) O princípio da razoabilidade ou proporcionalidade não é princípio consagrado sequer implicitamente.
(D) O princípio da publicidade obriga a presença do nome do administrador nos atos, obras, serviços e campanhas do Poder Público.
(E) O princípio da motivação não exige a indicação dos pressupostos de fato e de direito que determinarem a decisão administrativa.
Item A – Incorreto. O princípio da moralidade deve ser aferido pelos critérios da Administração Pública e não pelos critérios pessoais do administrador. Segundo o que dispõe o artigo 2o, inciso IV, da Lei 9784/99, a moralidade administrativa é um atuar “segundo padrões éticos de probidade, decoro e boa-fé”.
Item B – Correto. De acordo com o que dispõe o artigo 37 da CF, constituem, dentre outros, princípios básicos aplicáveis à Administração Pública o da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. Tais princípios estão previstos explicitamente em tal
dispositivo constitucional. Ali, todavia, há outros como os da necessidade de, como regra, concurso público para o preenchimento de cargos e empregos públicos e procedimento licitatório prévio para os casos de contratação pelo Poder Público.
Item C – Incorreto. Segundo a doutrina a razoabilidade e a proporcionalidade são princípios constitucionais implícitos aplicáveis à Administração Pública. Tais princípios nortearão, por exemplo, a atividade de polícia administrativa, máxime quando repressiva. Estão previstos explicitamente na lei 9784/99 (artigo 2o, VI) e servirão, de acordo com tal dispositivo legal, para a ferir a “adequação entre meios e fins, vedada a imposição de obrigações, restrições e sanções em medida superior àquelas estritamente necessárias ao atendimento do interesse público”.
Item D – Incorreto. A publicidade é princípio Administrativo expresso no artigo 37 da CF. No entanto, não obriga a presença do nome do administrador nos atos, obras, serviços e campanhas do Poder Público. Na realidade, pelo disposto no parágrafo 1o, do mesmo artigo
37, fica evidente que só poderá haver a menção do nome do administrador nos atos, obras, serviços e campanhas do Poder Público quando não sugerir promoção pessoal.
Item E – Incorreto. A motivação, princípio aplicável à Administração Pública, é, de acordo com a lei 9.784/99 (Artigo 2o, inciso VII) a necessidade de, no processo administrativo, “indicação dos pressupostos de fato e de direito que determinarem a decisão”.
Portanto, o item está incorreto já que a motivação exige a indicação dos pressupostos de fato e de direito que determinaram a decisão administrativa.

4. (MPU – Analista/ Área Orçamento – Fev/2007 – FCC). NÃO representa um dos princípios básicos da administração pública a
(A) moralidade.
(B) publicidade.
(C) razoabilidade.
(D) pessoalidade.
(E) legalidade.
Questão absolutamente simples. Para resolvê-la basta conhecer a literalidade do artigo 37 da CF. Segundo tal dispositivo constitucional, são princípios básicos da administração pública, dentre outros, a legalidade, a impessoalidade, a moralidade, a publicidade e a eficiência.
Itens A, B e E – Incorretos.
Item D – correto. A pessoalidade não é principio aplicável à administração pública. Sabemos que a impessoalidade é o principio constitucional expresso que norteará a atividade administrativa.
Item C – Incorreto. A razoabilidade constitui princípio administrativo básico implícito na Carta Constitucional. Devemos notar que a questão não nos limita aos princípios expressos.

5. (TCE/CE – Auditor – 2006 – FCC). A Assembléia Legislativa, no exercício de sua atípica função administrativa, ao aplicar, de ofício, “resolução” por ela anteriormente editada, atua em conformidade com
(A) o princípio da reserva legal.
(B) o princípio da legalidade.
(C) seu poder de revisão.
(D) seu poder regulamentar.
(E) o princípio da autotutela.
Questão interessante, pois trata do princípio da legalidade inserto no artigo 37 da CF. De acordo com a doutrina dominante, o princípio da legalidade a nortear a administração pública não deve ser entendido em sentido estrito, mas sim em sentido lato. Assim, considera-se lei para efeito de sua aplicação, tanto o ato normativo que decorre da atividade legiferante (lei em sentido material e formal) como também aquele que, em que pese impor regras de condutas, da atividade legislativa não advêm (lei em sentido material).
Item A – Incorreto. O ato praticado pela Assembléia Legislativa não se deu no exercício da atividade legislativa, mas sim na atípica função administrativa. Portanto, não respeita ao princípio da reserva legal que é a necessidade de lei em sentido estrito (lei material e formal)
para tratar de determinada matéria. Exige-se, por exemplo, em direito penal o respeito ao principio da reserva legal, ou seja, sobre a matéria é necessário que o ato normativo advenha da precipua função legislativa do Congresso Nacional ou de Casa Legislativa de determinado Estado-integrante da Federação (artigo 22 e parágrafo único da CF).
Item B – Correto. Considerando que o princípio da legalidade expresso no artigo 37 da CF não exige para sua concreção que o ato normativo advenha de atividade legislativa, podemos afirmar que o ato praticado pela Assembléia Legislativa, no exercício da função administrativa, respeita ao princípio da legalidade, apesar de afrontar o princípio da reserva legal, o qual, no entanto, não é exigível da Administração Pública.
Item C – Incorreto. No caso em tela, não há que se falar em revisão, pois a administração pública não vez outra coisa que não o de fazer valer uma determinação normativa preexistente, sem que, com isso, viesse a rever uma postura antecedente.
Item D – Incorreto. Considerando que o poder regulamentar é o exercício de prerrogativa com o intuito de, por meio de regulamento, explicitar os termos de uma lei para sua fiel execução, podemos inferir que no caso em tela não houve o exercício do poder regulamentar, já que a resolução, por si, foi aplicada sem o intuito de regulamentar situação jurídica estabelecida anteriormente em lei.
Item E – Incorreto. O princípio da autotutela (ou poder de autotutela) é aquele segundo o qual o administrador público deverá rever seus próprios e os atos de seus subalternos, anulando-os, quando ilegais, ou revogando-os, quando inconvenientes e inoportunos. Como, no caso em apreço, não houve revisão de ato administrativo outro, não se pode dizer que tenha havido manifestação do principio da autotuela.

6. (TRE – Amapá – Técnico Judiciário – 2006 – FCC). A vedação à aplicação
retroativa de nova interpretação de norma administrativa respeita,
especificamente, o princípio da
(A) impessoalidade.
(B) motivação.
(C) segurança jurídica.
(D) publicidade.
(E) supremacia do interesse público.
Item A – incorreto. A impessoalidade é caracterizada pela finalidade pública ou finalidade de satisfação do interesse público.
Item B – incorreto. A motivação é a exigência de indicação dos pressupostos de fato e de direito que levaram à pratica do ato administrativo.
Item C – correto. A proibição de aplicação retroativa de nova interpretação de norma administrativa respeita o princípio da segurança jurídica. Este princípio está expressamente consagrado na lei 9784/99 (artigo 2o, incisco XIII) que trata do processo administrativo em âmbito federal. Segundo tal dispositivo, no processo administrativo serão observados, entre outros, o critério de “interpretação da norma administrativa da forma que melhor garanta o
atendimento do fim público a que se dirige, vedada aplicação retroativa de nova interpretação”.
Item D – incorreto. A publicidade como princípio impõe que, de regra, aos atos deve ser ampla divulgação e, em casos excepcionais, limitada deve ser a publicidade.
Item E – incorreto. O princípio da supremacia do interesse público, agregado com a sua indisponibilidade, dá ao regime jurídico administrativo razão de existir. Segundo tal princípio, o interesse público deve se sobrepor ao interesse privado que com ele colide.

7. (TRF - 1º REGIÃO Analista Judiciário – 2006 – FCC). No que tange aos
princípios da Administração Pública, considere:
I. Os atos e provimentos administrativos são imputáveis não ao agente que os pratica, mas ao órgão ou entidade da Administração Pública, que é o autor institucional do ato.
II. A Constituição Federal exige, como condição para a aquisição da estabilidade, a avaliação especial de desempenho por comissão instituída para essa finalidade.
As proposições citadas referem-se, respectivamente, aos princípios da
(A) impessoalidade e eficiência.
(B) hierarquia e finalidade pública.
(C) impessoalidade e moralidade.
 (D) razoabilidade e eficiência.
(E) eficiência e impessoalidade.
Item I – Ao asseverar que os atos e provimentos administrativos são imputáveis ao órgão ou entidade da administração pública, mas não ao agente que os tenha praticado, o item está se referindo ao princípio da impessoalidade. Assim, os atos e provimentos administrativos não
representam a manifestação de vontade do agente (pessoalidade), mas sim da Administração Pública.
Item II – A exigência de prévia avaliação como condição para aquisição da estabilidade do servidor público que ocupa cargo de provimento efetivo é a manifestação do princípio da eficiência (artigo 41, parágrafo 4o, da CF), já que só adquirirá estabilidade aquele
que mostrou durante o estágio probatório desempenhar suas atribuições com presteza, perfeição e rendimento funcional.
Correta a alternativa A.

8. (TRT - 4º REGIÃO/ RS - Analista Judiciário – 2006 – FCC). Entre os princípios básicos da Administração Pública, encontra-se o da segurança jurídica, que consiste, tecnicamente, na
(A) prerrogativa que detém a Administração Pública de exercer o controle interno sobre os próprios atos, com a possibilidade de anular os ilegais e revogar os inconvenientes ou inoportunos.
(B) interpretação da norma administrativa da forma que melhor garanta o atendimento do fim público a que se dirige, vedada aplicação retroativa de nova interpretação.
(C) presunção de que todo ato praticado pela Administração Pública encontra-se em conformidade com o ordenamento jurídico, até prova em contrário.
(D) adequação entre os meios e fins, vedada a imposição de obrigações,
restrições e sanções em medida superior àquelas estritamente necessárias ao atendimento do interesse público.
(E) obrigação imposta a todo agente público de realizar suas atribuições com presteza, perfeição e rendimento funcional.
Item A – incorreto. O princípio da autotutela é o que está retratado na alternativa A e não o da segurança jurídica.
Item B – correto. A alternativa traz a literalidade do artigo 2o, inciso XIII, da Lei 9784/99, onde esta positivado o princípio da segurança jurídica.
Item C – incorreto. A alternativa C trata da presunção da legalidade, a qual, por sua vez, decorre do princípio da legalidade e não da segurança jurídica.
Item D – incorreto. No caso, há a representação legal (artigo 2o,  inciso VI, da Lei 9784/99) dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e não da segurança jurídica.
Item E – incorreto. A obrigação imposta a todo agente público de realizar suas atribuições com presteza, perfeição e rendimento funcional é a concreção do princípio da eficiência.

9. (TRT - 4º REGIÃO/ RS - Analista Judiciário – 2006 – FCC). Com relação aos princípios da Administração Pública, considere:
I – Os órgãos da Administração Pública são estruturados de forma a
proporcionar uma relação de coordenação e subordinação entre uns e outros, cada qual com atribuições definidas na lei.
II – A Administração Pública direta fiscaliza as atividades dos referidos entes, com o fim de assegurar a observância de suas finalidades institucionais.
As proposições acima mencionadas correspondem, respectivamente, aos
princípios da
(A) impessoalidade e autotutela.
(B) especialidade e moralidade.
(C) hierarquia e tutela.
(D) legalidade e segurança jurídica.
(E) eficiência e razoabilidade.
Item I – A relação de coordenação e subordinação entre os órgãos da
Administração Pública é o que caracteriza o poder hierárquico. Este
se apresenta em uma estrutura desconcentrada, cuja peculiaridade é a
relação subordinação entre órgãos e agentes.
Item II – a fiscalização exercida pela Administração Pública Direta sobre os referidos entes (entes que não são definidos por nossa questão) para assegurar a observância de suas finalidades instituticionais, só pode tratar do que se denomina controle finalístico, também conhecido como tutela administrativa ou supervisão ministerial que nada mais é que o controle da administração direta sobre os entes integrantes da Administração Pública indireta. Ressaltasse que nesta relação, caracterizada pela descentralização, não há relação de subordinação entre os entes.
Correta a alternativa C.

10. (TRT - 20º REGIÃO/ SE - Analista Judiciário – 2006 – FCC). Em relação aos princípios básicos da Administração Pública, é correto afirmar que
(A) o instituto da legalidade pode ser chamado de princípio da proibição do excesso, e pode ser descumprido pela vontade das partes.
(B) na administração pública é lícito fazer tudo o que a lei não proíbe.
(C) a moralidade administrativa se confunde com a moralidade comum e a ilegalidade.
(D) o princípio constitucional da impessoalidade nada mais é do que o clássico princípio da finalidade.
(E) a razoabilidade, por ser um princípio abstrato, deve ser aferido segundo os valores de um homem com notável cultura jurídica e social.
Item A – Incorreto. O princípio da proibição de excesso decorre da
razoabilidade e não da legalidade. Segundo Hely “o principio da
razoabilidade deve ser chamado de princípio da proibição de excesso
que, em última análise, objetiva aferir a compatibilidade entre os meios
e os fins, de modo a evitar restrições desnecessárias ou abusivas por
parte da Administração Pública, com lesão aos direitos fundamentais”1
Item B – Incorreto. A Administração Pública, de acordo com o princípio da legalidade esculpido no artigo 37 da CF, não possui liberdade de atuação, só podendo agir quando a lei lhe impõe o dever de agir ou lhe faculta fazê-lo. Então, à Administração Pública não é
lícito fazer tudo o que a lei não proíbe.
Item C – Incorreto. A moralidade como princípio basilar da Administração Pública não se confunde com a moralidade comum, posto que os patrões éticos a serem seguidos pelo administrador público decorrem de peculiaridades da atividade administrativa que é
um encargo, um munus para a satisfação do interesse público e não uma faculdade. Ademais, a moralidade não se confunde com legalidade, posto que eventualmente o atuar pode se aperfeiçoar ao comando legal, mas não respeitar a moralidade. O legal nem sempre é
honesto, ético.
Item D – correto. A CF ao instituir a impessoalidade como princípio básico aplicável à Administração Pública buscou, nos dizeres de Odete Medauar, obstaculizar atuações geradas por antipatias, simpatias, objetivos de vingança, represálias, nepotismo, favorecimentos
diversos....”. A finalidade da atuação administrativa é a satisfação do interesse público. Portanto, o principio da impessoalidade nada mais é que o clássico princípio da finalidade.
Item E - Incorreto. Se o princípio da razoabilidade objetiva compatibilidade (ou adequação) entre os meios e os fins para que não haja excesso no atuar do administrador público, não há como falar ser abstrato, mas sim concreto. Ademais, a analise “in concreto” da razoabilidade deve ser feita pelo homem médio e não por aquele que possui notável cultura jurídica e social.

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