24 de jun. de 2012

Qual a classificação das normas penais em branco? - Fernanda Marroni

Normas penais em branca são normas que dependem de complemento normativo. Classificam-se em próprias (em sentido estrito ou heterogênea) ou impróprias (em sentido amplo ou homogêneas).

Normas penais próprias: o complemento é dado por espécie normativa diversa. (Portaria, por exemplo).

Normas penais impróprias: o complemento é dado pela mesma espécie normativa (lei completada por lei).

As normas penais em branco impróprias, ainda pode ser subdivididas em duas outras espécies: homovitelina (ou homóloga) e heterovitelina (ou heteróloga).

Homovitelina: é aquela cujo complemento normativo se encontra no mesmo documento legal.

Exemplo: No crime de peculato (artigo 312 do CP), a elementar “funcionário público” está descrita no próprio CP, artigo 327 do CP.

Heterovitelina: é aquela cujo complemento normativo se encontra em documento legal diverso.

Exemplo: no delito de ocultação de impedimento para o casamento (artigo 236 do CP) as hipóteses impeditivas da união civil estão elencadas no Código Civil.

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