Normas penais em branca são normas que
dependem de complemento normativo. Classificam-se em próprias (em
sentido estrito ou heterogênea) ou impróprias (em sentido amplo ou
homogêneas).
Normas penais próprias: o complemento é dado por espécie normativa diversa. (Portaria, por exemplo).
Normas penais impróprias: o complemento é dado pela mesma espécie normativa (lei completada por lei).
As normas penais em branco impróprias, ainda pode ser
subdivididas em duas outras espécies: homovitelina (ou homóloga) e
heterovitelina (ou heteróloga).
Homovitelina: é aquela cujo complemento normativo se encontra no mesmo documento legal.
Exemplo: No crime de peculato (artigo 312 do CP), a elementar “funcionário público” está descrita no próprio CP, artigo 327 do CP.
Heterovitelina: é aquela cujo complemento normativo se encontra em documento legal diverso.
Exemplo: no delito de ocultação de impedimento
para o casamento (artigo 236 do CP) as hipóteses impeditivas da união
civil estão elencadas no Código Civil.
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