13 de abr. de 2012

Lista de exercícios sobre Princípios da ADM Pública comentada pelo professor Júlio marqueti


PRINCÍPIOS
1. (TJ/PE – Analista Judiciário – maio/2007 – FCC). Com relação aos princípios constitucionais da Administração Pública, considere:
I. A Constituição Federal proíbe expressamente que conste nome, símbolo ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridade ou servidores públicos em publicidade de atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos.
II. Todo agente público deve realizar suas atribuições com presteza, perfeição e rendimento funcional.
As afirmações citadas correspondem, respectivamente, aos princípios da
(A) impessoalidade e eficiência.
(B) publicidade e moralidade.
(C) legalidade e impessoalidade.
(D) moralidade e legalidade.
(E) eficiência e publicidade.
Item I – A promoção pessoal de autoridade ou servidores públicos em publicidade de atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos público retira do ato o seu caráter de impessoal, visto que a finalidade é diversa daquela exigida dos atos administrativos: a
satisfação do interesse público. A proibição constitucional tem como objetivo a concreção do princípio da impessoalidade.
Item II – A exigência de que a atuação do agente público deve se dar com presteza, perfeição e rendimento funcional é a manifestação doprincípio da eficiência.
Assim, tais afirmações correspondem, respectivamente, aos princípios da impessoalidade e da eficiência, insertos no artigo 37 da CF.

2. (TCE/MG – Técnico de Controle Externo II – Economia – Abril/07 – FCC). São
princípios constitucionais informativos do Direito Administrativo:
(A) legalidade, publicidade e pessoalidade.
(B) eficiência, legalidade e contraditório.
(C) descontinuidade, igualdade e improbidade.
(D) moralidade, disponibilidade e supremacia do interesse público.
(E) arbitrariedade, publicidade e eficiência.
Item A – Incorreto. Apesar de, à luz do artigo 37 da CF, a legalidade e a publicidade serem princípios constitucionais aplicáveis à Administração Pública e, com isso, informativos do Direito Administrativo, o mesmo não se pode dizer da pessoalidade. A impessoalidade, sim, é prevista como princípio constitucional aplicável à Administração Pública.
Item B – Correto. A legalidade e a eficiência estão insertas como princípios básicos aplicáveis à Administração Pública no artigo 37 da CF e, com isso, pode-se dizer que são fontes informadoras do Direito Administrativo. O contraditório é princípio aplicável ao processo administrativo e está previsto no artigo 5O, inciso LV, da CF como também de forma específica no artigo 247, parágrafo único, da Carta Política.
Item C - Incorreto. Como princípios informadores do Direito Administrativo há o da continuidade do serviço público, o da probidade do administrador público e a igualdade - corolário da impessoalidade.Não há que se falar em princípios da descontinuidade e da
improbidade.
Item D – Incorreto. A moralidade é princípio informador do Direito Administrativo que está expressamente previsto no artigo 37 da CF. No entanto, a disponibilidade do interesse público não é princípio informador do direito Administrativo. Aliás, juntamente com a supremacia do interesse público, a sua indisponibilidade é o que caracteriza o regime jurídico administrativo. Portanto, a disponibilidade do interesse público não é princípio norteador do Direito Administrativo.
Item E – Incorreto. A publicidade e a eficiência são princípios constitucionais expressos previstos no artigo 37 da CF, ambos aplicáveis à Administração Pública. A arbitrariedade, no entanto, é manifesta afronta ao principio da legalidade e, por isso, em nosso Estado caracterizado como Democrático de Direito não pode de maneira alguma ser tolerada e, portanto, nem de longe será considerada princípio.

3. (Defensoria Pública/SP – Defensor Público – Abril/07 – FCC). Princípios do Direito Administrativo.
(A) O princípio da moralidade só pode ser aferido pelos critérios pessoais do administrador.
(B) São princípios explícitos da Administração Pública, entre outros, os da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.
(C) O princípio da razoabilidade ou proporcionalidade não é princípio consagrado sequer implicitamente.
(D) O princípio da publicidade obriga a presença do nome do administrador nos atos, obras, serviços e campanhas do Poder Público.
(E) O princípio da motivação não exige a indicação dos pressupostos de fato e de direito que determinarem a decisão administrativa.
Item A – Incorreto. O princípio da moralidade deve ser aferido pelos critérios da Administração Pública e não pelos critérios pessoais do administrador. Segundo o que dispõe o artigo 2o, inciso IV, da Lei 9784/99, a moralidade administrativa é um atuar “segundo padrões éticos de probidade, decoro e boa-fé”.
Item B – Correto. De acordo com o que dispõe o artigo 37 da CF, constituem, dentre outros, princípios básicos aplicáveis à Administração Pública o da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. Tais princípios estão previstos explicitamente em tal
dispositivo constitucional. Ali, todavia, há outros como os da necessidade de, como regra, concurso público para o preenchimento de cargos e empregos públicos e procedimento licitatório prévio para os casos de contratação pelo Poder Público.
Item C – Incorreto. Segundo a doutrina a razoabilidade e a proporcionalidade são princípios constitucionais implícitos aplicáveis à Administração Pública. Tais princípios nortearão, por exemplo, a atividade de polícia administrativa, máxime quando repressiva. Estão previstos explicitamente na lei 9784/99 (artigo 2o, VI) e servirão, de acordo com tal dispositivo legal, para a ferir a “adequação entre meios e fins, vedada a imposição de obrigações, restrições e sanções em medida superior àquelas estritamente necessárias ao atendimento do interesse público”.
Item D – Incorreto. A publicidade é princípio Administrativo expresso no artigo 37 da CF. No entanto, não obriga a presença do nome do administrador nos atos, obras, serviços e campanhas do Poder Público. Na realidade, pelo disposto no parágrafo 1o, do mesmo artigo
37, fica evidente que só poderá haver a menção do nome do administrador nos atos, obras, serviços e campanhas do Poder Público quando não sugerir promoção pessoal.
Item E – Incorreto. A motivação, princípio aplicável à Administração Pública, é, de acordo com a lei 9.784/99 (Artigo 2o, inciso VII) a necessidade de, no processo administrativo, “indicação dos pressupostos de fato e de direito que determinarem a decisão”.
Portanto, o item está incorreto já que a motivação exige a indicação dos pressupostos de fato e de direito que determinaram a decisão administrativa.

4. (MPU – Analista/ Área Orçamento – Fev/2007 – FCC). NÃO representa um dos princípios básicos da administração pública a
(A) moralidade.
(B) publicidade.
(C) razoabilidade.
(D) pessoalidade.
(E) legalidade.
Questão absolutamente simples. Para resolvê-la basta conhecer a literalidade do artigo 37 da CF. Segundo tal dispositivo constitucional, são princípios básicos da administração pública, dentre outros, a legalidade, a impessoalidade, a moralidade, a publicidade e a eficiência.
Itens A, B e E – Incorretos.
Item D – correto. A pessoalidade não é principio aplicável à administração pública. Sabemos que a impessoalidade é o principio constitucional expresso que norteará a atividade administrativa.
Item C – Incorreto. A razoabilidade constitui princípio administrativo básico implícito na Carta Constitucional. Devemos notar que a questão não nos limita aos princípios expressos.

5. (TCE/CE – Auditor – 2006 – FCC). A Assembléia Legislativa, no exercício de sua atípica função administrativa, ao aplicar, de ofício, “resolução” por ela anteriormente editada, atua em conformidade com
(A) o princípio da reserva legal.
(B) o princípio da legalidade.
(C) seu poder de revisão.
(D) seu poder regulamentar.
(E) o princípio da autotutela.
Questão interessante, pois trata do princípio da legalidade inserto no artigo 37 da CF. De acordo com a doutrina dominante, o princípio da legalidade a nortear a administração pública não deve ser entendido em sentido estrito, mas sim em sentido lato. Assim, considera-se lei para efeito de sua aplicação, tanto o ato normativo que decorre da atividade legiferante (lei em sentido material e formal) como também aquele que, em que pese impor regras de condutas, da atividade legislativa não advêm (lei em sentido material).
Item A – Incorreto. O ato praticado pela Assembléia Legislativa não se deu no exercício da atividade legislativa, mas sim na atípica função administrativa. Portanto, não respeita ao princípio da reserva legal que é a necessidade de lei em sentido estrito (lei material e formal)
para tratar de determinada matéria. Exige-se, por exemplo, em direito penal o respeito ao principio da reserva legal, ou seja, sobre a matéria é necessário que o ato normativo advenha da precipua função legislativa do Congresso Nacional ou de Casa Legislativa de determinado Estado-integrante da Federação (artigo 22 e parágrafo único da CF).
Item B – Correto. Considerando que o princípio da legalidade expresso no artigo 37 da CF não exige para sua concreção que o ato normativo advenha de atividade legislativa, podemos afirmar que o ato praticado pela Assembléia Legislativa, no exercício da função administrativa, respeita ao princípio da legalidade, apesar de afrontar o princípio da reserva legal, o qual, no entanto, não é exigível da Administração Pública.
Item C – Incorreto. No caso em tela, não há que se falar em revisão, pois a administração pública não vez outra coisa que não o de fazer valer uma determinação normativa preexistente, sem que, com isso, viesse a rever uma postura antecedente.
Item D – Incorreto. Considerando que o poder regulamentar é o exercício de prerrogativa com o intuito de, por meio de regulamento, explicitar os termos de uma lei para sua fiel execução, podemos inferir que no caso em tela não houve o exercício do poder regulamentar, já que a resolução, por si, foi aplicada sem o intuito de regulamentar situação jurídica estabelecida anteriormente em lei.
Item E – Incorreto. O princípio da autotutela (ou poder de autotutela) é aquele segundo o qual o administrador público deverá rever seus próprios e os atos de seus subalternos, anulando-os, quando ilegais, ou revogando-os, quando inconvenientes e inoportunos. Como, no caso em apreço, não houve revisão de ato administrativo outro, não se pode dizer que tenha havido manifestação do principio da autotuela.

6. (TRE – Amapá – Técnico Judiciário – 2006 – FCC). A vedação à aplicação
retroativa de nova interpretação de norma administrativa respeita,
especificamente, o princípio da
(A) impessoalidade.
(B) motivação.
(C) segurança jurídica.
(D) publicidade.
(E) supremacia do interesse público.
Item A – incorreto. A impessoalidade é caracterizada pela finalidade pública ou finalidade de satisfação do interesse público.
Item B – incorreto. A motivação é a exigência de indicação dos pressupostos de fato e de direito que levaram à pratica do ato administrativo.
Item C – correto. A proibição de aplicação retroativa de nova interpretação de norma administrativa respeita o princípio da segurança jurídica. Este princípio está expressamente consagrado na lei 9784/99 (artigo 2o, incisco XIII) que trata do processo administrativo em âmbito federal. Segundo tal dispositivo, no processo administrativo serão observados, entre outros, o critério de “interpretação da norma administrativa da forma que melhor garanta o
atendimento do fim público a que se dirige, vedada aplicação retroativa de nova interpretação”.
Item D – incorreto. A publicidade como princípio impõe que, de regra, aos atos deve ser ampla divulgação e, em casos excepcionais, limitada deve ser a publicidade.
Item E – incorreto. O princípio da supremacia do interesse público, agregado com a sua indisponibilidade, dá ao regime jurídico administrativo razão de existir. Segundo tal princípio, o interesse público deve se sobrepor ao interesse privado que com ele colide.

7. (TRF - 1º REGIÃO Analista Judiciário – 2006 – FCC). No que tange aos
princípios da Administração Pública, considere:
I. Os atos e provimentos administrativos são imputáveis não ao agente que os pratica, mas ao órgão ou entidade da Administração Pública, que é o autor institucional do ato.
II. A Constituição Federal exige, como condição para a aquisição da estabilidade, a avaliação especial de desempenho por comissão instituída para essa finalidade.
As proposições citadas referem-se, respectivamente, aos princípios da
(A) impessoalidade e eficiência.
(B) hierarquia e finalidade pública.
(C) impessoalidade e moralidade.
 (D) razoabilidade e eficiência.
(E) eficiência e impessoalidade.
Item I – Ao asseverar que os atos e provimentos administrativos são imputáveis ao órgão ou entidade da administração pública, mas não ao agente que os tenha praticado, o item está se referindo ao princípio da impessoalidade. Assim, os atos e provimentos administrativos não
representam a manifestação de vontade do agente (pessoalidade), mas sim da Administração Pública.
Item II – A exigência de prévia avaliação como condição para aquisição da estabilidade do servidor público que ocupa cargo de provimento efetivo é a manifestação do princípio da eficiência (artigo 41, parágrafo 4o, da CF), já que só adquirirá estabilidade aquele
que mostrou durante o estágio probatório desempenhar suas atribuições com presteza, perfeição e rendimento funcional.
Correta a alternativa A.

8. (TRT - 4º REGIÃO/ RS - Analista Judiciário – 2006 – FCC). Entre os princípios básicos da Administração Pública, encontra-se o da segurança jurídica, que consiste, tecnicamente, na
(A) prerrogativa que detém a Administração Pública de exercer o controle interno sobre os próprios atos, com a possibilidade de anular os ilegais e revogar os inconvenientes ou inoportunos.
(B) interpretação da norma administrativa da forma que melhor garanta o atendimento do fim público a que se dirige, vedada aplicação retroativa de nova interpretação.
(C) presunção de que todo ato praticado pela Administração Pública encontra-se em conformidade com o ordenamento jurídico, até prova em contrário.
(D) adequação entre os meios e fins, vedada a imposição de obrigações,
restrições e sanções em medida superior àquelas estritamente necessárias ao atendimento do interesse público.
(E) obrigação imposta a todo agente público de realizar suas atribuições com presteza, perfeição e rendimento funcional.
Item A – incorreto. O princípio da autotutela é o que está retratado na alternativa A e não o da segurança jurídica.
Item B – correto. A alternativa traz a literalidade do artigo 2o, inciso XIII, da Lei 9784/99, onde esta positivado o princípio da segurança jurídica.
Item C – incorreto. A alternativa C trata da presunção da legalidade, a qual, por sua vez, decorre do princípio da legalidade e não da segurança jurídica.
Item D – incorreto. No caso, há a representação legal (artigo 2o,  inciso VI, da Lei 9784/99) dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e não da segurança jurídica.
Item E – incorreto. A obrigação imposta a todo agente público de realizar suas atribuições com presteza, perfeição e rendimento funcional é a concreção do princípio da eficiência.

9. (TRT - 4º REGIÃO/ RS - Analista Judiciário – 2006 – FCC). Com relação aos princípios da Administração Pública, considere:
I – Os órgãos da Administração Pública são estruturados de forma a
proporcionar uma relação de coordenação e subordinação entre uns e outros, cada qual com atribuições definidas na lei.
II – A Administração Pública direta fiscaliza as atividades dos referidos entes, com o fim de assegurar a observância de suas finalidades institucionais.
As proposições acima mencionadas correspondem, respectivamente, aos
princípios da
(A) impessoalidade e autotutela.
(B) especialidade e moralidade.
(C) hierarquia e tutela.
(D) legalidade e segurança jurídica.
(E) eficiência e razoabilidade.
Item I – A relação de coordenação e subordinação entre os órgãos da
Administração Pública é o que caracteriza o poder hierárquico. Este
se apresenta em uma estrutura desconcentrada, cuja peculiaridade é a
relação subordinação entre órgãos e agentes.
Item II – a fiscalização exercida pela Administração Pública Direta sobre os referidos entes (entes que não são definidos por nossa questão) para assegurar a observância de suas finalidades instituticionais, só pode tratar do que se denomina controle finalístico, também conhecido como tutela administrativa ou supervisão ministerial que nada mais é que o controle da administração direta sobre os entes integrantes da Administração Pública indireta. Ressaltasse que nesta relação, caracterizada pela descentralização, não há relação de subordinação entre os entes.
Correta a alternativa C.

10. (TRT - 20º REGIÃO/ SE - Analista Judiciário – 2006 – FCC). Em relação aos princípios básicos da Administração Pública, é correto afirmar que
(A) o instituto da legalidade pode ser chamado de princípio da proibição do excesso, e pode ser descumprido pela vontade das partes.
(B) na administração pública é lícito fazer tudo o que a lei não proíbe.
(C) a moralidade administrativa se confunde com a moralidade comum e a ilegalidade.
(D) o princípio constitucional da impessoalidade nada mais é do que o clássico princípio da finalidade.
(E) a razoabilidade, por ser um princípio abstrato, deve ser aferido segundo os valores de um homem com notável cultura jurídica e social.
Item A – Incorreto. O princípio da proibição de excesso decorre da
razoabilidade e não da legalidade. Segundo Hely “o principio da
razoabilidade deve ser chamado de princípio da proibição de excesso
que, em última análise, objetiva aferir a compatibilidade entre os meios
e os fins, de modo a evitar restrições desnecessárias ou abusivas por
parte da Administração Pública, com lesão aos direitos fundamentais”1
Item B – Incorreto. A Administração Pública, de acordo com o princípio da legalidade esculpido no artigo 37 da CF, não possui liberdade de atuação, só podendo agir quando a lei lhe impõe o dever de agir ou lhe faculta fazê-lo. Então, à Administração Pública não é
lícito fazer tudo o que a lei não proíbe.
Item C – Incorreto. A moralidade como princípio basilar da Administração Pública não se confunde com a moralidade comum, posto que os patrões éticos a serem seguidos pelo administrador público decorrem de peculiaridades da atividade administrativa que é
um encargo, um munus para a satisfação do interesse público e não uma faculdade. Ademais, a moralidade não se confunde com legalidade, posto que eventualmente o atuar pode se aperfeiçoar ao comando legal, mas não respeitar a moralidade. O legal nem sempre é
honesto, ético.
Item D – correto. A CF ao instituir a impessoalidade como princípio básico aplicável à Administração Pública buscou, nos dizeres de Odete Medauar, obstaculizar atuações geradas por antipatias, simpatias, objetivos de vingança, represálias, nepotismo, favorecimentos
diversos....”. A finalidade da atuação administrativa é a satisfação do interesse público. Portanto, o principio da impessoalidade nada mais é que o clássico princípio da finalidade.
Item E - Incorreto. Se o princípio da razoabilidade objetiva compatibilidade (ou adequação) entre os meios e os fins para que não haja excesso no atuar do administrador público, não há como falar ser abstrato, mas sim concreto. Ademais, a analise “in concreto” da razoabilidade deve ser feita pelo homem médio e não por aquele que possui notável cultura jurídica e social.

Lista de exercícios Atos Administrativos


1 - Sob o tema da classificação dos atos administrativos, apesar de serem todos resultantes da manifestação unilateral da vontade da Administração Pública, o denominado "ato administrativo composto" difere dos demais, por ser
a) o que necessita, para a sua formação, da manifestação de vontade de dois ou mais diferentes órgãos ou autoridades para gerar efeitos.
b) aquele cujo conteúdo resulta da manifestação de um só órgão, mas a sua edição ou a produção de seus efeitos depende de outro ato que o aprove.
c) o ato que decorre da manifestação de vontade de apenas um órgão, unipessoal ou colegiado, não dependendo de manifestação de outro órgão para produzir efeitos.
d) o que tem a sua origem na manifestação de vontade de pelo menos dois órgãos, porém, para produzir os seus efeitos, deve ter a aprovação por órgão hierarquicamente superior.
e) originário da manifestação de vontade de pelo menos duas autoridades superiores da Administração Pública, mas seus efeitos ficam condicionados à aprovação por decreto de execução ou regulamentar.

2 - A respeito da revogação e anulação dos atos administrativos, analise:


I. A revogação é aplicável apenas em relação aos atos discricionários, podendo ser praticada somente pelo Poder Executivo em relação aos seus próprios atos, em decorrência do ato tornar-se inconveniente e inoportuno, não podendo ser revogados pelo Poder Judiciário, em sua função típica.


II. Os atos discricionários praticados na esfera do Poder Executivo poderão ser objeto de anulação no âmbito desse mesmo Poder, em decorrência de vício insanável, portanto de ilegalidade, mas caberá também ao Poder Judiciário, em sua função típica, a anulação, desde que provocado.


III. Os atos vinculados praticados na esfera do Poder Executivo, aqueles que devem total observância ao respectivo texto legal, não poderão, por esta mesma razão, serem alvo de anulação por esse Poder, mas tão somente pelo Poder Judiciário, em sua função típica.


Nas hipóteses acima descritas, está correto o que consta APENAS em
a) III.
b) I e III.
c) I e II.
d) I.
e) II e III.

I - A revogação é aplicável apenas em relação aos atos discricionários, podendo ser praticada somente pelo Poder Executivo em relação aos seus próprios atos, em decorrência do ato tornar-se inconveniente e inoportuno, não podendo ser revogados pelo Poder Judiciário, em sua função típica. Perfeito o conceito mostrado na questão.


OBS: Como exceção a regra, o Poder Judiciário pode revogar seus próprios atos administrativos por motivo de conveniência e oportunidade.


II. Os atos discricionários praticados na esfera do Poder Executivo poderão ser objeto de anulação no âmbito desse mesmo Poder, em decorrência de vício insanável, portanto de ilegalidade, mas caberá também ao Poder Judiciário, em sua função típica, a anulação, desde que provocado. CORRETO


 OBS: A Administração poderá anular atos de ofício ou mediante provocação. Já o Poder Judiciário, poderá anular atos somente mediante provocação.


III - Os atos vinculados praticados na esfera do Poder Executivo, aqueles que devem total observância ao respectivo texto legal, não poderão, por esta mesma razão, serem alvo de anulação por esse Poder, mas tão somente pelo Poder Judiciário, em sua função típica.

4. No que tange à revogação e à anulação do ato administrativo, é correto afirmar que
a) a revogação produz efeito retroativo e a anulação não.
b) a revogação e a anulação podem ser realizadas pela administração ou pelo judiciário.
c) na revogação, há análise do mérito do ato administrativo, já na anulação há juízo de legalidade.
d) a revogação é ato vinculado, enquanto a anulação é discricionário.

5 - Sobre o tema ato administrativo, analise.


I. Toda revogação pressupõe um ato legal e perfeito, mas inconveniente ao interesse público. Como a revogação atinge um ato que foi editado em conformidade com a lei, ela não retroage (seus efeitos são ex nunc).


II. O ato administrativo a que falte um dos elementos essenciais de validade será considerado inexistente, independente de qualquer decisão administrativa ou mesmo judicial.


III. A permissão é ato administrativo negocial, discricionário e precário, pelo qual o Poder Público faculta ao particular o uso de bens públicos a título gratuito ou oneroso, nas condições estabelecidas pela Administração.


Assinale
a) se apenas as afirmativas I e II estiverem corretas.
b) se apenas as afirmativas I e III estiverem corretas.
c) se apenas as afirmativas II e III estiverem corretas.
d) se todas as afirmativas estiverem corretas.

6 - Os atos administrativos possuem como atributos, EXCETO:
a) Imperatividade.
b) Coercibilidade.
c) Atipicidade.
d) Autoexecutoriedade.

7 - Sobre Ato Administrativo, Abuso de Poder e Poder de Polícia, analise cada uma das afirmativas, assinalando aquela que for verdadeira.
a) O mérito do ato administrativo está sempre presente nos atos discricionários, o que não acontece nos atos vinculados.
b) São exemplos de atos administrativos discricionários a licença para construir e a autorização para porte de arma.
c) Na Administração Pública, o abuso de poder apresenta- se unicamente de forma comissiva, seja por excesso ou desvio de poder.
d) O poder de polícia é exercido com vinculação estrita, obedecendo às limitações da lei relativamente à competência, forma, fins, motivos e objeto.

Mérito é a valoração dos motivos e a escolha do objeto do ato administrativo feita pelo agente competente pela realização do ato. A conveniência, oportunidade e justiça do ato administrativo somente podem ser objeto de juízo da administração pública quando o ato a ser praticado for de natureza discricionária.
Os atos administrativos podem ser classificados como discricionários ou vinculados. Os atos discricionários são atos realizados mediante critérios de oportunidade, conveniência, justiça e eqüidade, implicando maior liberdade de atuação da Administração. Apenas os requisitos, motivos e objeto não vinculam o administrador.
Os atos administrativos vinculados possuem todos os seus requisitos definidos em lei, logo não há que se falar em Mérito. O administrador não tem liberdade de atuação e está vinculado ao que dispõe a lei.

8 - A autorização de uso de bem público por particular caracteriza-se como ato administrativo
a) discricionário e bilateral, ensejando indenização ao particular no caso de revogação pela administração.
b) unilateral, discricionário e precário, para atender interesse predominantemente particular.
c) bilateral e vinculado, efetivado mediante a celebração de um contrato com a administração pública, de forma a atender interesse eminentemente público.
d) discricionário e unilateral, empregado para atender a interesse predominantemente público, formalizado após a realização de licitação.

A autorização de uso é ato administrativo discricionário, unilateral e precário, porém, se concedida com prazo certo, confere ao ato certo grau de estabilidade, gerando para o particular o direito de ser indenizado, caso a Administração tenha que revogá-la antes de seu termo;
Autorização: trata-se de ato discricionário e precário, em que,quase sempre, prevalece o interesse do particular. Podem ser revogados pela Administração a qualquer tempo, sem que, em regra, exista a necessidade de indenização ao administrado.
A professora Maria Silvia Zanella di Pietro entende que, no direito brasileiro, a autorização administrativa pode ser estudada em várias acepções:
a) Como ato unilateral e discricionário pelo qual a Administração faculta ao particular o desempenho de atividade que, sem esse consentimento, seria ilegal, tal como acontece na autorização para porte de arma de fogo (artigo6° da Lei 9.437/97);
b) Como ato unilateral e discricionário pelo qual o Poder Público faculta ao particular o uso privativo de bem público, a título precário, a exemplo da autorização concedida para o bloqueio de uma rua para a realização de festa junina;
c) Como ato unilateral e discricionário pelo qual o Poder Público delega ao particular a exploração de serviço público, a título precário, como acontece na autorização para a exploração do serviço de táxi.

9 - O controle judicial dos atos administrativos será
a) sempre de mérito e de legalidade nos atos discricionários e apenas de legalidade nos vinculados.
b) exclusivamente de mérito nos atos discricionários, porque sua legalidade é presumida.
c) exclusivamente de mérito nos atos vinculados, porque sua legalidade é presumida.
d) de legalidade nos atos discricionários, devendo respeitar os limites da discricionariedade nos termos em que ela é assegurada pela lei.
e) sempre de mérito e de legalidade sejam os atos discricionários ou vinculados.

O controle judicial sobre o ato administrativos se restringe ao exame dos aspectos de legalidade. Já a administração controla seus próprios atos em toda plenitude, ou seja,  sob aspectos de legalidade, e de mérito (oportunidade e conveniência), ou seja, exerce a autotutela.

10 - O Diretor-Geral da Agência Goiana de Obras Públicas baixou portaria pela qual nomeou servidores efetivos para compor comissão de sindicância. O relatório final apontou para a aplicação de pena disciplinar leve. Constatou-se que a competência para composição da comissão pertence ao presidente da agência. Aponte a solução administrativa aplicável à situação do ato administrativo viciado:
a) o processo de sindicância deve ser anulado, face ao comando normativo do princípio da legalidade quanto à regra de competência.
b) o vício ocorrido impõe o arquivamento do processo, trancando a possibilidade de reabertura de investigação.
c) deve o presidente avocar os autos para anular a indicação da sanção disciplinar.
d) é possível a convalidação do ato pela ratificação.

Há três formas de convalidação. A primeira é a ratificação. Na definição de MARCELO CAETANO "é o acto administrativo pelo qual o órgão competente decide sanar um ato inválido anteriormente praticado, suprindo a ilegalidade que o vicia". A autoridade que deve ratificar pode ser a mesma que praticou o ato anterior ou um superior hierárquico, mas o importante é que a lei lhe haja conferido essa competência específica. Exemplo: um ato com vício de forma pode ser posteriormente ratificado com adoção da forma legal. O mesmo se dá em alguns casos de vício de competência. Segundo a maioria dos autores, a ratificação  é apropriada para convalidar atos inquinados de vícios extrínsecos, como competência e forma, não se aplicando, portanto, ao motivo, ao objeto e à finalidade. (FILHO, José dos Santos Carvalho. Manual de Direito Administrativo. 21ª ed. São Paulo: Lumen iuris, 2009, pp. 158/159)

GABARITOS:
1 - B     2 - C     4 - C     5 - B     6 - C     7 - A     8 - B     9 - D     10 - D    




Estudo de casos de atos da Administração Pública



1. Pode o Poder Judiciário controlar o mérito dos atos administrativos?

A posição majoritária é que qualquer ato pode ser controlado judicialmente, em face do princípio da inafastabilidade da jurisdição. Contudo, nos atos discricionários (ou, como quer Celso Antônio, "atos expedidos no exercício de competência discricionária"), existe uma zona de atuação privativa da Administração Pública, o famoso mérito do ato administrativo.

Apesar de opiniões em contrário, o mérito do ato administrativo não pode ser apreciado pelo Judiciário, sob pena de fratura à separação de poderes.

Existem casos em que a decisão administrativa é manifestamente desproporcional, casos em que o Judiciário poderia ser chamado a controlá-la. Contudo, o referido controle não é um controle de mérito, mas de legalidade. Trata-se de violação do princípio da razoabilidade, constitucionalmente implícito e expresso na Lei de Processo Administrativo Federal. Como os princípios, de acordo com os postulados do pós-positivismo, têm força normativa, desrespeitá-los leva à nulidade do ato. Daí porque o controle será de legalidade, e não de mérito.

2. Prefeitura arromba imóveis fechados para combater a Dengue - Um grande dificuldade para a efetivação das políticas públicas de combate ao mosquito transmissor é a falta de cooperação da própria população: diversos são os imóveis que permanecem fechados, impedindo o saneamento do local pelos agentes de saúde.

Fundamentar o ato administrativo do poder público.

 Os atos administrativos que determinaram o arrombamento dos imóveis foram expedidos no exercício do poder de polícia administrativa. E tais atos possuem, como características relevante para o caso, a coercibilidade e a autoexecutoriedade.

Por coercibilidade, compreende-se a aptidão para constituir o destinatário em obrigação, independentemente de sua vontade. No caso posto, impõe-se a obrigação de tolerar a ação dos fiscais do município.

Já a autoexecutoriedade é a possibilidade de a Administração executar os próprios atos, independente de recurso ao judiciário. Em específico, a ADM PUBL utiliza-se da via da executoriedade, pois se utiliza de meios diretos de coação.

Devemos mencionar a garantia fundamental da inviolabilidade de domicílio, prevista no art. 5º, XI, da Constituição Federal. Mas conforme entendimento do STF o conceito de "casa" para fins da proteção de inviolabilidade deve ser um compartimento habitado. Como os imóveis estavam fechados e, não há óbice, pois, à ação do município.

Princípios da Administração Pública - artigo 37 da CF/88

Poderes basilares da Administração Pública - Artigo 37 da Constituição Federal


23/jun/2006
O artigo 37 da Constituição Federal de 1988, elenca os princípios inerentes à Administração Pública, que são: legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.
Por Flavia Martins André da Silva
INTRODUÇÃO
O artigo 37 da Constituição Federal de 1988, elenca os princípios inerentes à Administração Pública, que são: legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. A função desses princípios é a de dar unidade e coerência ao Direito Administrativo, controlando as atividades administrativas de todos os entes que integram a federação brasileira (União, Estados, Distrito Federal e Municípios).
Art. 37- A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte [...]
Estes princípios devem ser seguidos à risca pelos agentes públicos, não podendo se desviar destes princípios sob pena de praticar ato inválido e expor-se à responsabilidade disciplinar civil ou criminal dependendo do caso.
Para adentrarmos aos princípios basilares da Administração Pública, antes, devemos entender o significado de princípio.
Princípio vem do latim principium e tem vários significados no ordenamento jurídico. Por um lado, quer dizer base inicial, fonte, nascedouro, alicerce, começo, início, origem, ponto de partida; por outro lado, regra a seguir, norma, que são idéias fundamentais, valores básicos da sociedade, com a função de assegurar a estabilidade da ordem jurídica e a continuidade e igualar o sistema jurídico.
É, por definição, o elo do sistema jurídico, fazendo com que diversas normas sejam fundamentadas, estruturadas e compreendidas. Tem como responsabilidade, na ciência jurídica, de organizar o sistema e atuar  como ponto de partida para todo o ordenamento jurídico. Seriam pensamentos diretores, nas quais os institutos e as normas vão se apoiar e fixar, ajudando a consolidar e interpretar normas administrativas. Por fim, princípios são normas jurídicas estruturais de um dado ordenamento jurídico.
Segundo Reale (1986, p. 60):
Princípios são, pois verdades ou juízos fundamentais, que servem de alicerce ou de garantia de certeza a um conjunto de juízos, ordenados em um sistema de conceitos relativos à dada porção da realidade. Às vezes também se denominam princípios certas proposições, que apesar de não serem evidentes ou resultantes de evidências, são assumidas como fundantes da validez de um sistema particular de conhecimentos, como seus pressupostos necessários.
Segundo apontamentos de Melo (1994, p. 450):
Princípio - já averbamos alhures - é, por definição, mandamento nuclear de um sistema, verdadeiro alicerce dele, disposição fundamental que se irradia sobre diferentes normas compondo-lhes o espírito e servindo de critério para sua exata compreensão e inteligência, exatamente por definir a lógica e a racionalização do sistema normativo, no que lhe confere a tônica e lhe dá sentido harmônico. É o conhecimento dos princípios que preside a intelecção das diferentes partes componentes do todo unitário que há por nome sistema jurídico positivo [...]. Violar um princípio é muito mais grave que transgredir uma norma qualquer. A desatenção ao princípio implica ofensa não apenas a um específico mandamento obrigatório, mas a todo o sistema de comandos. É a mais grave forma de ilegalidade ou de inconstitucionalidade, conforme o escalão do princípio atingido, porque representa insurgência contra todo o sistema, subversão de seus valores fundamentais, contumélia irremissível a seu arcabouço lógico e corrosão de sua estrutura mestra. Isto porque, com ofendê-lo, abatem-se as vigas que os sustêm e alui-se toda a estrutura nelas esforçada.
Os princípios carregam consigo alto grau de imperatividade, o que denota seu caráter normativo (dever ser).
Sendo que qualquer ato administrativo praticado pelos agentes da administração pública, deve ser praticado observando os princípios, pois qualquer ato administrativo que dele se destoe será inválido, conseqüência esta que representa a sanção pela inobservância deste padrão normativo, cuja reverência é obrigatória. Os princípios veiculam diretivas comportamentais, acarretando um dever positivo para o servidor público.

I - PRINCÍPIO DA LEGALIDADE

Este princípio é basilar do regime jurídico-administrativo, pois além de ser essencial, específico e informador, submete o Estado à lei. A Administração Pública só pode ser exercida na conformidade da lei. Trata-se, portanto, da garantia mais importante do cidadão, protegendo-o de abusos dos agentes administrativos e limitando o Poder do Estado em interferir na esfera das liberdades individuais.
O princípio da legalidade significa que o agente público, em toda a sua atividade laboral, esta sujeito aos mandamentos da lei, não podendo desviar das leis, sob pena de praticar ato inválido e expor-se à responsabilidade disciplinar civil e criminal, conforme o caso, pois a administração pública, em toda a sua atividade, presa aos mandamentos das leis, ou seja, as atividades administrativas estão condicionadas ao atendimento da lei. E este princípio não esta condicionado somente a atividade da administração, estendendo-se também às demais atividades do Estado.
A lei, para a Administração Pública, significa “dever fazer assim”. As leis, em sua maioria, são de ordem pública, não podendo ser descumpridas.

 
1- Constituição Federal
A Constituição Federal consagrou o princípio da legalidade no inciso II do artigo 5º, no qual diz:
Art. 5º- “Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no país a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes”:
II - “ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei;”
 
2- Objetivo
É beneficiar os interesses da coletividade como um todo, que é o objetivo principal de toda atividade administrativa.

3- Finalidade
Evitar que os agentes públicos, ajam com liberdade, sem seguir as normas especificadas em lei, contra a coletividade, desviando-se do interesse coletivo.

II - PRINCÍPIO DA IMPESSOALIDADE
O princípio da impessoalidade visa a neutralidade e a objetividade das atividades administrativas no regime político, que tem como objetivo principal o interesse público. Este princípio traz consigo a ausência de marcas pessoais e particulares correspondentes ao administrador que esteja no exercício da atividade administrativa. A pessoa política é o Estado, e as pessoas que compõem a Administração Pública exercem suas atividades voltadas ao interesse público e não pessoal. O princípio da impessoalidade proíbe o subjetivismo.

1- Constituição Federal
Previsões expressas da adoção do princípio da impessoalidade: a investidura em cargos públicos, concurso público e processo de licitação.
Art. 37 [...]
I - os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei;
II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma previstas em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;
III - o prazo de validade do concurso público será de até dois anos, prorrogável uma vez, por igual período;
IV - durante o prazo improrrogável previsto no edital de convocação, aquele aprovado em concurso público de provas ou de provas e títulos será convocado com prioridade sobre novos concursados para assumir cargo ou emprego, na carreira;
XXI - ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações.
Agride o princípio da impessoalidade, o uso da máquina administrativa na promoção pessoal ou política do administrador, transformando a atividade administrativa em personalizada à imagem deste ou do partido que ele representa, este caso está no art. 37, parágrafo 1º, da Constituição Federal, e no parágrafo 6º, está a responsabilidade para com terceiro é sempre da Administração.
Art. 37 [...]
§ 1º - A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos.
§ 6º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
O art. 100 da Constituição Federal refere-se aos precatórios judiciais; o dispositivo proíbe a designação de pessoas ou de casos nas dotações orçamentárias e nos critérios abertos para esse fim.
Art. 100 - À exceção dos créditos de natureza alimentícia, os pagamentos devidos pela Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim.
No caso das licitações, o princípio da impessoalidade também faz referências, no art. 175 da Constituição Federal:
Art. 175 - Incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos.
O conteúdo do princípio da impessoalidade pode ser classificado em positivo e negativo.
Conforme ensina Rocha (1994, p. 148):
Muito importante é enfatizar que a impessoalidade administrativa tem conteúdo positivo e negativo. No primeiro caso, por ele se assegura que a neutralidade e a objetividade têm que prevalecer em todos os comportamentos da Administração Pública. Neste sentido, a impessoalidade assegura um conteúdo preceptivo positivo, indicando-se o que se deve conter em determinado ato da Administração Pública. Mas este princípio guarda também conteúdo negativo quando constitui indicativo de limites definidos à atuação administrativa. Por ele, não se podem praticar atos que tenham motivos ou finalidade despojada daquelas características.
O princípio da impessoalidade assegura não apenas que pessoas recebam tratamento particularizado em razão de suas condições específicas, mas também, veda a adoção de comportamento administrativo motivado pelo partidarismo. Este princípio assegura que a entidade estatal realize os fins a que se destina como previsto no Direito.
Para Rocha (1994, p. 150):
[...] a impessoalidade tem como conteúdo jurídico o despojamento da pessoa pública de vontade que lhe seja enxertada pelo agente público, que, se agisse segundo os seus interesses, subjetivamente definidos, jamais alcançaria aquela finalidade, que se põe, objetiva, genérica e publicamente.
O princípio da impessoalidade é dever do Estado e direito do cidadão. Este princípio não se dirige apenas ao administrador público, mas também ao legislador.

2- Objetivo
Visa a neutralidade e a objetividade das atividades administrativas no regime político, que tem como objetivo principal o interesse público.No princípio da impessoalidade os atos e provimentos administrativos são imputáveis ao órgão ou entidade e não ao funcionário que praticou tal ato administrativo. Exige que os atos administrativos sejam praticados sempre com a finalidade pública, não podendo o administrador criar outro objetivo ou praticá-los no interesse próprio ou de terceiros

 
3- Finalidade
Evitar que os agentes públicos beneficiem alguém ou a si mesmo, ou prejudique pessoas que não é de seu agrado.
Este princípio veda a prática de atos administrativos desvinculados do interesse público, que visa atender interesse pessoal ou privados – para proteger alguém ou prejudicar os agentes públicos - o que caracteriza desvio de finalidade e compromete a validade de tais atos.

III - PRINCÍPIO DA MORALIDADE
O princípio da moralidade significa que, o administrador tem que ter um comportamento ético, jurídico adequado. Este princípio esta associado a honestidade. Veda condutas eticamente inaceitáveis e transgressoras do senso moral da sociedade, a ponto de não comportarem condescendência. A moralidade administrativa abrange padrões objetivos de condutas exigíveis do administrador público, independentemente, da legalidade e das efetivas intenções dos agentes públicos.
Na definição de Rocha (1994, p. 192): “A moralidade administrativa é o princípio segundo o qual o Estado define o desempenho da função administrativa segundo uma ordem ética acordada com os valores sociais prevalentes e voltada à realização de seus fins [...]”.
Conforme definição de Melo (1992, p. 85):
De acordo com o princípio da moralidade, a Administração e seus agentes têm de atuar na conformidade de princípios éticos. Violá-los implicará violação ao próprio Direito, configurando ilicitude que as sujeita a conduta viciada a invalidação, porquanto tal princípio assumiu foros de pauta jurídica, na conformidade do art. 37 da Constituição.
[...]
Segundo os canones da legalidade e da boa-fé, a Administração haverá de proceder em relação aos administrados com sinceridade e lhaneza, sendo-lhe interdito qualquer comportamento astucioso, eivado de malícia, produzido de maneira a confundir, dificultar ou minimizar o exercício de direitos por parte dos cidadãos.

1- Constituição Federal
Hoje, por força da expressa inclusão do princípio da moralidade no art. 37 da Constituição Federal de 1988, cabe ao administrador público cumprir os estritos termos da lei. Seus atos têm que estar adequados à moralidade administrativa, e se não for assim, serão considerados imorais e inválidos para todos os fins de direito.
O ato administrativo que ofender a boa administração - aquele que violar a ordem institucional, o Bem Comum, os princípios de justiça e eqüidade - pode e deve ser invalidado pela própria Administração, não o fazendo, deve ser anulado pelo Poder Judiciário, pois houve desvio de poder.

2- Objetivo
É o de nortear a ação administrativa e controlar o poder discricionário do administrador. Seu conteúdo objetivo é a boa-fé (obrigação de comportar-se honestamente) e confiança (esta ligada à segurança pública), e o conteúdo subjetivo é o dever de probidade.

3- Finalidade
É evitar o desvio de poder, em suas duas espécies denominadas excesso de poder e desvio de finalidade, que acabou por fixar a dimensão da teoria da moralidade administrativa como forma de limite à atividade discricionária da administração pública que, utilizando-se de meios lícitos, busca a realização de fins de interesses privados ou mesmo de interesses públicos estranhos às previsões legais.

IV - PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE

O princípio da publicidade significa que, qualquer cidadão pode se dirigir ao Poder Público e requerer cópias e certidões de atos e contratos. O Poder Público, por ser público, deve agir com a maior transparência possível, a fim de que os administrados tenham, a qualquer hora, conhecimento do que os administradores estão fazendo. É, portanto, a proibição do segredo.
Publicar é tornar público, ou seja, tornar do conhecimento público, mas, também, tornar claro e compreensível ao público. É fazer com que a publicidade cumpra o papel essencial de informar o público (aqui considerado tanto o conjunto de cidadãos em face de normas gerais – como leis e decretos-, como, algum universo restrito de administrados, sujeitos aos efeitos de determinado ato administrativo – um edital de concurso com as normas a cumprir, por exemplo).

1- Constituição Federal
A Carta Magna refere-se expressamente a publicidade, ora como princípio, ora como bem jurídico, em diversas passagens:
Art. 5º, inciso LX – a lei só poderá restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem.
A constituição é explicita, mas de forma indireta, em enunciar o princípio geral de que "todos os atos deverão ser públicos", condicionando severamente as exceções, sempre em lei expressa, aos casos de possível afronta ao direito de privacidade (protegido no mesmo artigo, inciso X) ou interesse social (o interesse social prevalece sobre o individual, pelo princípio da solidariedade).
Art. 5º, X – são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.
Aqui estamos diante da proteção de um bem jurídico relevante para o constituinte originário – a dignidade da pessoa humana. Se para a Administração Pública a regra é a publicidade, somente excepcionável por lei, para o particular a regra é diametralmente oposta, isto é, não se permite publicar a vida privada das pessoas, não sendo, esta regra, excepcionável por qualquer lei ou outro ato normativo. O comando é peremptório e não dá margem a exceções.
O habeas data, como bem definido por Di Pietro (1997, p. 69):
[...] é o remédio constitucional para promover a publicidade dos atos de governo e administrativos que gerem armazenamento de informações privadas e íntimas do cidadão. Esta publicidade, no entanto, restringe-se à informação do próprio requerente, mas pode ter como conteúdo informações de interesse coletivo.
Nestes casos, estamos diante da proteção do conteúdo da informação, sem tanto se preocupar com a formalidade em si. Sendo os dados particulares, somente a ele interessam, e mereceram a tutela do legislador constituinte. Prepondera o conteúdo sobre a forma. O constituinte preocupa-se em resguardar o conteúdo de determinadas informações, que somente aos particulares envolvidos interessa, e que, se a público vierem, podem causar consideráveis danos à pessoa, tanto morais como materiais.

2- Objetivo
Visa à transparência das atividades públicas, no qual os administrados possam ter conhecimento do que os administradores estão fazendo.

3- Finalidade
É a visibilidade da gestão pública como fator de legitimidade. Proporciona consenso, adesão, fiscalização, controle, democratização, aproximação entre Estado e indivíduo, fazendo corresponder políticas oficiais e demandas sociais, eficiência, reformulação das relações entre administrador e administrado, orientação social, educação, informação, devido processo legal e garantia do bom funcionamento estatal e dos direitos dos administrados e, principalmente, instrumento de verificação de princípios como legalidade, moralidade, proporcionalidade, imparcialidade, impessoalidade e outros. É a ampliação da transparência, com intuito de romper com o segredo, tornando a gestão pública em público, onde toda a coletividade participa dos atos da Administração Pública.
Ocorre a publicidade dos atos administrativos através da publicação ou pela comunicação (notificação ou intimação) de acordo com a natureza do ato (atos gerais ou individuais, normativos, de efeito externo ou interno etc.) e as finalidades que a publicidade pretende sobre ele (controle, fiscalização, eficácia, validade etc.). Esse é o dever da publicidade, completado por outras formas modernas, como a divulgação via internet, por exemplo.

V - PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA
Princípio da eficiência significa que, toda ação administrativa tem que ser de bom atendimento, rapidez, urbanidade, segurança, transparente, neutro e sem burocracia, sempre visando a qualidade. O contribuinte, que paga a conta da Administração Pública, tem o direito de que essa administração seja eficiente, ou seja, tem o direito de exigir um retorno (segurança, serviços públicos, etc.) equivalente ao que pagou, sob a forma de tributos. A Administração Pública deve atender o cidadão na exata medida de sua necessidade, com agilidade, mediante adequada organização interna e ótimo aproveitamento dos recursos disponíveis, evitando desperdícios e garantindo uma maior rentabilidade social.
A eficiência deve ser entendida como medida rápida, eficaz e coerente do administrador público, no intuito de solucionar as necessidades da sua coletividade. Nada justifica qualquer procrastinação. Aliás, essa atitude do agente público pode levar o Estado a indenizar os prejuízos que o atraso possa ter ocasionado ao interessado num dado desempenho estatal.
Poderíamos definir o bom administrador como aquele seguidor da moral administrativa, eficiência, justiça e racionalidade, ou seja, englobaria outros princípios. A necessidade da eficiência no serviço público prende-se às variedades destes e das exigências políticas, culturais e sociais de cada região e em face do momento a ser vivenciado pelos cidadãos.
O administrador público deve desempenhar com afinco as atribuições do seu cargo ou função, posto que fosse inadmissível compreender a desídia, a negligência de tal desempenho, sujeitando o referido servidor às sanções administrativas, civis e penais. Conforme o caso está sujeito às punições por crimes de responsabilidade nos termos do art. 85 da Constituição da República e da Lei Federal nº 1.079/50, que dispõem  sobre essas infrações, quando cometidas pelo Presidente da República, Governador do Estado e outros agentes públicos.

2- Objetivo
O objetivo do princípio da eficiência é satisfazer às necessidades coletivas num regime de igualdade dos usuários, ou seja, é a utilização dos melhores meios sem se distanciar dos objetivos da Administração Pública, atingindo a satisfação das necessidades coletivas. O administrador deve estar atento para a objetividade de seu princípio, sob pena de incorrer em arbitrariedades.


3- Finalidade
A finalidade deste princípio é a escolha da solução mais adequada ao interesse público, de modo a satisfazer plenamente a demanda social. A Administração Pública deve empregar meios idôneos e adequados ao fim pretendido, não mais, nem menos.

REFERÊNCIAS BIBLIOGRAFICAS
BERTONCINI, Mateus Eduardo Siqueira Nunes. Princípios de direito administrativo brasileiro. São Paulo: Malheiros.
BONAVIDES, Paulo. Curso de Direito Constitucional. 12. ed. São Paulo: Malheiros, 2002.
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília: Senado Federal, 1988.
CANOTILHO, J.J. Gomes. Direito Constitucional. 6. ed. Coimbra: Almedina, 1993.
DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 12. ed. São Paulo: Atlas, 2000.
ESPÍNDOLA, Ruy Samuel. Conceito de princípio constitucional. 1. ed. São Paulo: RT, 1999.
FILHO, Marino Pazzaglini. Princípios constitucionais reguladores da administração pública. 1. ed. São Paulo: Altas, 2000.
LEAL, Mônica Clarissa Hennig. A Constituição como princípio. 1. ed. São Paulo: Manole, 2003.
MARTINS JR, Wallace Paiva. Probidade Administrativa. São Paulo: Saraiva, 2001.
MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. 8. ed. São Paulo: Malheiros, 1996.
MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 18. ed. São Paulo: Malheiros, 1995.
MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. São Paulo: Atlas, 1999.
ROCHA, Carmen Lúcia Antunes. Princípios Constitucionais da Administração Pública. Belo Horizonte: Del Rey, 1994.
ROTHENBURG, Walter Claudius. Princípios Constitucionais. Porto Alegre: Sérgio Antônio Fabris Editor, 1999.

http://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/2636/Poderes-basilares-da-Administracao-Publica-Artigo-37-da-Constituicao-Federal
Acesso em: 13/04/2012

11 de abr. de 2012

Questões de Ato Administrativo

01- É toda manifestação unilateral de vontade da Administração Pública que, agindo nessa qualidade, tenha por fim imediato adquirir, resguardar, transferir, modificar, extinguir e declarar direitos, ou impor obrigações aos administrados ou a is própria. Esta é a definição correspondente a de:
a) fato administrativo
b) fato da administração
c) ato jurídico
d) ato administrativo
e) ato da administração

Comentários: O conceito de ato administrativo é fundamentalmente o mesmo do ato jurídico, sendo este o gênero de que aquele é espécie, do qual se diferencia como um categoria informada pela finalidade pública. O conceito acima apresentado, na pergunta, é o ato administrativo propriamente dito, isto é, aquele que se forma com a vontade única da administração, através do uso de sua supremacia do Poder Publico, contendo manifestação de vontade apta a produzir efeitos jurídicos para os administrados, para a própria administração ou para seus servidores, provido de agente competente, com finalidade pública e revestido de forma legal.

02 – Quais são os elementos ou requisitos do ato administrativo que, se ausentes, provocam sua invalidação ?

Comentários:A orientação adotada, pela maioria dos administrativistas, é a consagrada pelo nosso direito positivo (Lei nº 4.717/65 – Lei de Ação Popular), cujo art. 2º, ao indicar os atos nulos, menciona os cinco elementos do ato administrativo, aqui enumerados, a saber: competência, finalidade, forma, conteúdo, objeto. Sem a convergência desses requisitos não se aperfeiçoa o ato, e, conseqüentemente, não se terá condições de eficácia para produzir efeitos válidos.

03 – O poder atribuído ao agente da administração para o desempenho especifico de suas funções denomina-se :

Comentários: Competência é a resposta correta. Entende-se por competência administrativa o poder atribuído ao agente da administração para o desempenho especifico de suas funções. Por tanto, por ser condição necessária para a validade do ato administrativo, nenhum ato pode ser realizado validamente sem que o agente disponha de poder legal para praticá-lo. Daí a afirmação de que “sujeito é aquele a quem a lei atribui competência para a pratica de ato” . De acordo com Maria Sylvia di Pietro, à competência administrativa aplicam-se as seguintes regras:

a) decorre sempre de lei, não podendo o próprio órgão estabelecer, por si, as suas atribuições;
b) é inderrogável, seja pela vontade da Administração, seja por acordo com terceiros; isto porque a competência é conferida em beneficio do interesse público.
c) pode ser objeto de delegação ou de avocação, desde que não se trate de competência conferida a determinado órgão ou agente, com exclusividade pela lei.

04 – É o pressuposto de fato e de direito que fundamenta o ato administrativo:
Comentários: Motivo. Pois: este é o pressuposto de fato e de direito que fundamenta o ato administrativo. Pressuposto de fato corresponde ao conjunto de situações que levam a Administração a praticar o ato, enquanto pressuposto de direito é o dispositivo legal no qual se baseia o ato. O motivo, como elemento integrante da perfeição do ato, pode vir expresso em lei como pode ser deixado a critério do administrador. Portanto, quanto à sua existência e valoração, no primeiro caso trata-se de ato vinculado e, no segundo, de ato discricionário. Desta forma, quando o motivo não for exigido para perfeição do ato, fica o agente com a faculdade de praticá-lo sem motivação. Porém, quando a Administração motivo e ato, mesmo que a lei não exija a motivação, ele só será valido se os motivos forem verdadeiros, em decorrência da teoria dos motivos determinantes. Portanto, se na dispensa de um servidor exonerável ad mutum forem dados os motivos, ficará a validade do ato condicionada a efetiva existência desses motivos.

05 – Assinale a alternativa incorreta :
a) a competência não pode ser objeto de delegação ou de avocação.
b) Ocorre desvio de poder quando o Estado desapropria um imóvel com o fim de prejudicar determinada pessoa.
c) O que se exige, a principio, do ato administrativo é a forma escrita
d) O mérito administrativo não está sujeito à apreciação judicial
e) Pressuposto de fato corresponde ao conjunto de situações que levam a Administração a praticar o ato administrativo.

Comentários: Baseando-se na lei 9.784/99 no seu art. 11 que diz: “A competência é irrenunciável e se exerce pelos órgãos administrativos a que foi atribuída como própria, salvo os casos de delegação e avocação legalmente admitidos”.

06 – São elementos de ato administrativo que podem ser deixados a critério do administrador, nos atos discricionários:

Comentários: Motivo e objeto. Segundo Sylvia Di Petro explica, no âmbito de aplicação da discricionariedade, quando afirma: “a fonte da discricionariedade é a própria lei; aquela se existe nos espaços deixados por esta. Nesses espaços a atuação livre da Administração é previamente legitimada pelo legislador. Normalmente essa discricionariedade existe:”
a) quando a lei expressamente a confere à Administração, como ocorre no caso da norma que permite a remoção ex officio do funcionário, a critério da Administração, para atender à conveniência do serviço;
b) quando a lei é omissa, porque não lhe é possível prever todas as situações supervenientes ao momento de sua promulgação, hipótese em que a autoridade deverá decidir de acordo com princípios extraídos do ordenamento jurídico;
c) quando a lei prevê determinada competência, mas não estabelece a conduta a ser adotada, exemplos dessa hipótese encontram-se em matéria de poder de policia, em que é impossível à lei traçar todas as condutas possíveis diante de lesão ou ameaça de lesão à vida, à segurança pública, à saúde.
Comumente se localiza a discricionariedade é no motivo e no conteúdo do ato.
Considerando o motivo como o pressuposto de fato que antecede a pratica de ato, ele pode ser vinculado ou discricionário. Será vinculado quando a lei, ao descrevê-lo, utilizar noções previstas, vocábulos unissignificativos, conceitos matemáticos, que não dão margem a qualquer apreciação subjetiva. Exemplo: terá direito à aponsentadoria o funcionário que completar 35 anos de serviço público ou 70 anos de idade (...)”.
O motivo será discricionário quando :
1. a lei não o definir, deixando-o ao inativo critério da Administração; é o que ocorre na exoneração ex officio do funcionário nomeado para cargo de provimento em comissão (exoneração ad mutum); não há qualquer motivo previsto na lei p/ justificar a prática do ato;
2. a lei define o motivo utilizando noções vagas, vocábulos plurissignificativos, que deixam à Administração a possibilidade de apreciação segundo critérios de oportunidade e conveniência administrativa; é o que ocorre quando a lei manda punir o servidor que praticar “falta grave” ou “procedimento irregular”, sem definir em que consistem; ou quando a lei prevê o tombamento de bem que tenha valor artístico ou cultural, também sem estabelecer critérios objetivos que permitam o enquadramento do bem nesses conceitos.
Com relação ao objeto ou conteúdo, o ato será vinculado quando a lei estabelecer apenas um objeto como possível para atingir determinado fim; por exemplo, quando a lei prevê uma única penalidade possível para punir uma infração. E será discricionário quando houver vários objetos possíveis para atingir o mesmo fim, sendo todos eles válidos perante o direito; é o que ocorre quando a lei diz que, para a mesma infração, a Administração pode punir o funcionário com as penas de suspensão ou multa.

07 – O ato administrativo, como emanação do poder público, apresenta determinados atributos que o distingue do ato jurídico do direto privado. Estes atributos são :
a) competência, finalidade, forma, motivo e objeto;
b) presunção de legitimidade, imperatividade e auto-executoriedade;
c) legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência;
d) legalidade, impessoalidade, moralidade, igualdade, publicidade e probidade administrativa;
e) finalidade, legalidade e legitimidade.

Comentários: sendo o ato administrativo espécie de ato jurídico, com emanação do Poder Público, apresenta determinados atributos que o distinguem do ato jurídico de direito privado, ou seja, impõe-lhe características próprias e condições peculiares de atuação, permitindo-nos afirmar que os ato administrativos submetem-se a um regime jurídico administrativo ou a um regime jurídico de direito público, onde o Estado assume uma posição de supremacia sobre o particular. Os atributos propostas pela maior parte dos autores são : presunção de legitimidade, imperatividade e auto-executoriedade.

8 – Enquanto não decreta a nulidade de ato administrativo, pela própria Administração ou pelo judiciário, ele produzirá efeitos e será tido como válido e operante. Esta é uma das conseqüências da (o) :
a) auto-executoriedade
b) imperatividade
c) presunção de legitimidade
d) legalidade
e) moralidade

Comentários: como conseqüência da presunção de legitimidade, temos que, enquanto não decretada a invalidade do ato administrativo pela própria Administração ou pelo Judiciário, ele produzirá efeitos e será tido como válido e operante, mesmo que argüidos de vícios ou defeitos que o levam à invalidade. Outro efeito da presunção de legitimidade é o fato de o Judiciário não poder apreciar ex officio a validade do ato, cuja nulidade somente pode ser decretada pelo judiciário a pedido da pessoa interessada. Ainda como conseqüência da presunção de legitimidade, segundo Hely Lopes Meirelles, temos a transferência do ônus da prova de invalidade do ato administrativo para quem a invoca.

09 – É atributo existente em todos os atos administrativos :
a) conveniência
b) oportunidade
c) auto-executoriedade
d) imperatividade
e) presunção de legitimidade

Comentários : os atos administrativos nascem com a presunção de legitimidade, esta decorrente do princípio da legalidade da Administração, que, nos Estados de Direito, informa toda a atuação governamental. Na verdade, se não existisse tal presunção, toda atividade administrativa poderia ser questionável, obstaculizando o cumprimento dos fins públicos ao antepor o interesse individual ao interesse público.

10 – Qual o atributo pelo qual o ato administrativo se impõe a terceiros, independente de sua concordância ?
a) auto-executoriedade
b) imperatividade
c) presunção de legitimidade
d) legalidade
e) moralidade

Comentários : a imperatividade ou coercibilidade é o atributo pelo qual os atos administrativos se impõem a terceiros, independentemente de sua concordância, o que, mais uma vez o diferencia do ato do direito privado, visto que este não cria obrigações para terceiros sem a sua concordância. Esse atributo não existe em todos atos administrativos, mas apenas naqueles que impõem obrigações.

11 – Qual o atributo que possibilita que certos atos administrativos possam ser postos em execução pela própria Administração, sem necessidade de intervenção do Judiciário ?
a) auto-executoriedade
b) imperatividade
c) presunção de legitimidade
d) legalidade
e) moralidade

Comentários : A auto-executoriedade consiste na possibilidade de certos atos administrativos poderem ser postos em execução pela própria administração, sem necessidade de intervenção do judiciário. A auto-executoriedade não existe em todos os atos administrativos, apenas sendo possível quando expressamente prevista em lei e quando se trata de medida urgente que caso não adotada de imediato, possa ocasionar prejuízo maior para o interesse público.

12 – Quando a lei deixa certa liberdade de decisão diante de um caso concreto, permitindo à autoridade administrativa optar por uma dentre as soluções possíveis, temos o chamado ato :
a) arbitrário
b) discricionário
c) vinculado
d) regrado
e) auto-executório

Comentários: Ato discricionários – são os que a Administração pode praticar com certa margem de escolha, ou seja, nesses casos o poder da Administração é discricionário, já que a adoção de uma determinada solução é feita segundo critérios de oportunidade, conveniência, justiça, equidade, próprios da autoridade administrativa, porque não definidos pelo legislador.

13 – São elementos vinculados em todos os ato administrativos :
a) competência, finalidade e forma
b) motivo e objeto
c) objeto e conteúdo
d) finalidade e oportunidade
e) conveniência e finalidade

Comentários: o poder da Administração não é totalmente livre, porque, especialmente sob os aspectos da competência, da finalidade e da forma.

14 – É o ato que cria uma nova situação jurídica individual para seus destinatários, em relação à Administração, isto é, cria direitos ou impõe obrigações :
a) Ato declaratório
b) Ato perfeito
c) Ato vinculado
d) Ato constitutivo
e) Ato auto-executório

Comentários: A classificação dos atos administrativos não é uniforme entre os doutrinadores, dado os inúmeros critérios que podem ser adotados. Abordaremos para resolução da questão a classificação apresentada por Hely Lopes. Onde quanto ao conteúdo um ato poderá ser: Constitutivo, extintivo, declaratório, alienativo, abdicativo. Observe que segundo Elias Freire o ato constitutivo é justamente o que cria uma nova situação jurídica individual para seus destinatários em relação à Administração, ou seja, criam direitos ou impõem obrigações. Como exemplo, podem ser citadas a nomeação de servidor e as sanções administrativas.

15 – É o ato que está em condições de produzir efeitos jurídicos, porque reúne todos elementos necessários à sua exeqüibilidade:
a) Ato declaratório
b) Ato perfeito
c) Ato vinculado
d) Ato constitutivo
e) Ato auto-executório

Comentários: Quanto exeqüibilidade - Ato perfeito, ato imperfeito, ato pendente e ato consumado. Sendo que o ato perfeito é aquele que está em condições de produzir efeitos jurídicos, porque reúne todos os elementos necessários à sua exeqüibilidade ou seja, já completou todo seu ciclo de formação.

16 – São atos praticados pela Administração, nos quais há uma declaração de vontade do poder público. Coincidente com a pretensão do particular :
a) Atos enunciativos
b) Atos ordinatórios
c) Atos negociais
d) Contratos administrativos
e) Contratos da administração

Comentários : Atos negociais são os atos praticados pela Administração, nos quais há uma declaração de vontade do Poder Público coincidente com a pretensão do particular. Apesar de encerrarem um conteúdo tipicamente negocial, esses atos – unilaterias – de interesse recíproco da Administração e do administrativo, não se adentram na esfera contratual. Dentre os atos mais comuns desta espécie, merecem menção : licença, autorização, permissão, admissão, visto, aprovação, homologação, dispensa, renuncia e o protocolo administrativo.

17 – Assinale a alternativa correta :
a) o ato administrativo pode ser revogado somente pelo judiciário
b) o ato administrativo pode ser anulado somente pelo judiciário
c) o ato administrativo pode ser revogado tanto pelo judiciário como pela Administração
d) o ato administrativo pode ser anulado somente pela Administração
e) o ato administrativo pode ser revogado somente pela Administração

Comentários : Art. 53 da lei 9.784/99. A administração deve anular seus próprios atos, quando eivados de vício de legalidade, e pode revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos. A revogação é o instrumento jurídico através do qual a Administração – e somente ela – extingue um ato válido, por razoes de conveniência e oportunidade (súmula nº 473, do STF e art. 53 da lei nº 9.784/99). Portanto : “funda-se no poder discricionário de que dispõe a Administração para rever sua atividade interna e encaminhá-la adequadamente à realização de seus fins específicos”, segundo Hely Lopes.

18 – Os atos administrativos podem ser revogados por razões de :
a) ilegalidade, somente pelo judiciário.
b) ilegalidade, somente pela Administração.
c) ilegalidade, pela Administração ou pelo judiciário.
d) conveniência e oportunidade, somente pela Administração.
e) conveniência e oportunidade, pela Administração ou pelo Judiciário.

Comentários : A revogação é o instrumento jurídico através do qual a Administração – e somente ela – extingue um ato válido, por razoes de conveniência e oportunidade.

19 – Os atos administrativos podem ser anulados por razões de :
a) ilegalidade, somente pelo judiciário.
b) ilegalidade, somente pela Administração.
c) ilegalidade, pela Administração ou pelo judiciário.
d) conveniência e oportunidade, somente pela Administração.
e) conveniência e oportunidade, pela Administração ou pelo judiciário.

Comentários: A anulação pode ser feita pela Administração Pública, com base no seu poder de autotutela sobre seus próprios atos (súmulas nº 346 e nº 473 do STF), que independe de provocação do interessado, uma vez que, estando a Administração vinculada ao princípio da legalidade, ela tem o poder-dever de zelar pela sua observância. A anulação também pode ser feita pelo Poder Judiciário, mediante provocação dos interessados.

20 – Assinale a alternativa correta :
a) os efeitos da revogação e da anulação retroagem às suas origens.
b) os efeitos da revogação e da anulação não retroagem.
c) os efeitos da revogação retroagem e os da anulação não retroagem.
d) os efeitos da revogação não retroagem e os da anulação retroagem.
e) os efeitos da revogação e da anulação variarão de acordo com o caso concreto.

Comentários: por atingir um ato legal e perfeito, mas inconveniente ao interesse público, a revogação não retroage, ou seja, seus efeitos se produzem a partir da própria revogação. São efeitos ex nunc. Os efeitos da anulação dos atos administrativos retroagem às suas origens, ou seja, reconhecida e declarada a nulidade do ato, pela Administração ou pelo Judiciário, o pronunciamento da invalidade opera ex tunc, obrigando à reposição das coisas ao “status quo”.

Observação: favor postar comentários para melhorar as respostas acima.

9 de abr. de 2012

Exercícios Dos crimes contra a liberdade individual


1 - Constituem crimes contra a liberdade pessoal, exceto:
  • a) Constrangimento ilegal.
  • b) Ameaça.
  • c) Sequestro.
  • d) Redução à condição análoga a de escravo.
  • e) Violação de domicílio.
2 - “Gama”, proprietário rural, após contratar quinze pessoas para trabalhar na sua fazenda localizada em local ermo, vem impossibilitando o uso de transporte por seus funcionários na intenção de retê-los no local de trabalho. É certo afirmar:
  • a) Gama não cometeu crime algum.
  • b) Gama cometeu o crime de constrangimento ilegal.
  • c) Gama cometeu o crime de cárcere privado.
  • d) Gama cometeu o crime de redução à condição análoga à de escravo.
3 - Acerca do crime omissivo, dos delitos contra a liberdade individual e contra a dignidade sexual e da inviolabilidade do domicílio, assinale a opção correta.
  • a) Caracteriza o delito de constrangimento ilegal a hipótese de intervenção médica ou cirúrgica, sem o consentimento do paciente ou de seu representante legal, ainda que justificada por iminente perigo à vida.
  • b) Conforme a jurisprudência pacificada do STJ, o delito de redução à condição análoga à de escravo está inserido no CP entre os crimes contra a liberdade pessoal, sendo certo que esse ilícito suprime somente o bem jurídico em uma perspectiva individual, razão pela qual compete à justiça comum estadual processá-lo e julgá-lo.
  • c) A tolerância pela sociedade não gera a atipicidade da conduta consistente em manter, por conta própria ou de terceiro, estabelecimento em que ocorra exploração sexual, sem intuito de lucro nem mediação direta do proprietário.
  • d) Na hipótese de flagrante de crime permanente em residência, é necessária autorização judicial para a busca e apreensão, uma vez que, nessa situação, a ausência da chancela judicial caracteriza o delito de violação de domicílio.
  • e) O delito de apropriação indébita previdenciária é crime omissivo próprio, sendo, no entanto, imprescindível a demonstração da finalidade especial de agir, consistente na intenção inequívoca da apropriação de valor destinado à previdência social, para a sua caracterização.
 4 - Em relação ao crime de constrangimento ilegal, assinale a alternativa correta:
  • a) Não admite a forma tentada.
  • b) O crime é sempre punido autonomamente.
  • c) O sujeito ativo impõe à vítima uma conduta indeterminada.
  • d) O fato somente é punido autonomamente se não constitui elemento ou circunstância agravante especial de outro tipo penal.
 5 - Analise as proposições e assinale a única alternativa correta:

I - Constitui constrangimento ilegal compelir a vítima a dar fuga ao agente em seu automóvel.
II - Colocar uma caveira à porta de alguém, caracteriza delito de ameaça.
III - A retenção de paciente em hospital para recebimento de honorários constitui delito de cárcere privado. (exercício arbitrário das próprias razões)
  • a) Todas as proposições são verdadeiras.
  • b) Todas as proposições são falsas.
  • c) Apenas uma das proposições é verdadeira.
  • d) Apenas uma das proposições é falsa.
 6 - Sobre os crimes contra a liberdade pessoal, assinale a alternativa falsa:
  • a) O crime de ameaça se processa mediante ação penal privada, dependendo, desse modo, do oferecimento de queixa-crime por parte do ofendido.
  • b) Nos crimes de ameaça e de constrangimento ilegal, o bem jurídico tutelado é a liberdade psíquica de agir, enquanto que no seqüestro e no cárcere privado busca-se proteger a liberdade física.
  • c) A ameaça e o constrangimento ilegal são considerados crimes subsidiários, uma vez que apenas são puníveis como crimes autônomos quando não integram outro delito.
  • d) O crime de cárcere privado é uma espécie da qual é gênero o seqüestro, configurando-se o primeiro quando a vítima é confinada em recinto fechado.
  • e) A ameaça grave integra a conduta que tipifica o crime de constrangimento ilegal, ainda que seja ela um meio para a obtenção de um outro fim.
7 - Na doutrina, distinguem-se as figuras sequestro e cárcere privado, afirmando-se que o primeiro é o gênero do qual o segundo é espécie. A figura cárcere privado caracteriza-se pela manutenção de alguém em recinto fechado, sem amplitude de locomoção, definição esta mais restrita que a de sequestro.
  • ( ) Certo      ( ) Errado
8 - Considere as assertivas a seguir, em relação ao crime de redução à condição análoga à de escravo:
I. Caracteriza-se pela submissão da pessoa a trabalhos forçados ou a jornada exaustiva, quer sujeitando-a a condições degradantes de trabalho, quer restringindo, por qualquer meio, sua locomoção em razão de dívida contraída com o empregador ou preposto.
II. A pena prevista para este crime é de reclusão, de dois a oito anos, e multa, além da pena correspondente à violência.
III. Na pena prevista legalmente para o crime, incorre quem cerceia o uso de qualquer meio de transporte por parte do trabalhador, com o fim de retê-lo no local de trabalho.
IV. Na pena prevista legalmente para o crime, incorre quem mantém vigilância ostensiva no local de trabalho ou se apodera de documentos ou objetos pessoais do trabalhador, com o fim de retê-lo no local de trabalho.
V. A pena prevista legalmente é aumentada em um terço, se o crime é cometido contra criança ou adolescente.
Marque a alternativa correta:
  • a) todas as proposições estão corretas
  • b) somente a proposição V está incorreta
  • c) somente a proposição IV está incorreta
  • d) somente a proposição II está incorreta
  • e) somente as proposições III e IV estão incorretas
9.Fiscais do Ministério do Trabalho, em diligência na Fazenda Eldorado, constataram a existência de trabalhadores em situação análoga a de escravo. Confirmaram também que esses trabalhadores foram aliciados pelo capataz da fazenda em outro Estado da Federação. Pergunta-se: a conduta do capataz pode ser enquadrada em algum tipo penal? Qual?
  • a) Não, porque a conduta do capataz não é considerada crime.
  • b) Sim, enquadrada no art. 206 do CP, que dispõe sobre o aliciamento de trabalhadores, mediante fraude, com o fim de recrutá-los, para trabalharem em outro local.
  • c) Sim, enquadrada no art. 207 do CP, que dispõe sobre o aliciamento de trabalhadores com o fim de recrutá-los para trabalharem em outra localidade do território nacional.
  • d) Não, porque a responsabilidade penal é exclusiva do proprietário da fazenda.
  • e) Sim, enquadrada no art. 207 do CP, que dispõe sobre o aliciamento de trabalhadores para trabalharem em outro local do território nacional, porém condicionada à representação dos ofendidos.
Obs.: comentar qualquer divergência no gabarito.